12/02/2025
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a cobrança de IRPJ e CSLL sobre o regime de drawback, equiparando-o a um benefício fiscal de ICMS.
Segundo o entendimento do Tribunal, o Regime do DRAWBACK, tanto na modalidade de isenção ou suspensão, são equiparados a benefício fiscal de ICMS, nos termos da Lei Complementar 160 de 2017.
Dessa forma, assim como já fora decidido para outros benefícios de ICMS, observados os requisitos do art. 30 da Lei 12.973/2013, é possível a sua exclusão do IRPJ e CSLL. Esse entendimento está amparado no Tema 1.182 do STJ.
A decisão beneficia todas as empresas exportadoras, e amplia a tese do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exclui incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo desses tributos.
O entendimento, inédito, pode permitir a recuperação de valores pagos até dezembro de 2023, momento em que entrou em vigor a nova legislação aplicável à tributação dos incentivos fiscais de ICMS.