27/11/2011
Dentre os modelos econômicos, destaca-se hoje a Sociedade de Propósito Específico - SPE. Com o objetivo deoferecer maior transparência e segurança a seus investidores, constitui-se uma nova pessoa jurídica chamada de sociedade de propósito específico, que nada mais é que uma sociedade limitada na qual a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052 do CC), tendo um objeto social específico, qual seja, o desenvolvimento de um empreendimento imobiliário previamente definido.
Nesse modelo, o ingresso dos recursos do investidor se dá por meio de subscrição e integralização das cotas sociais da SPE, o investidor passa a ser titular do empreendimento, limitando sua responsabilidade na proporção do capital social. A representação da participação dos sócios no Empreendimento será proporcional ao numero de cotas de cada sócio na sociedade, podendo, também, ser estabelecido de forma diversa.
A SPE constituída pela empresa incorporadora/construtora não mistura o Empreendimento específico com os seus outros negócios, facilita a obtenção das certidões negativas necessárias para o registro da incorporação e possibilita a opção pelo regime de tributação diferente dos seus sócios. A Sociedade é hodiernamente escolhida porque permite a redução do impacto tributário do negócio imobiliário, bem como confere maior transparência financeira, na media que o investidor é sócio da empresa e, portanto, tem maior facilidade de acesso aos números da sociedade. Em contrapartida, na SPE há uma exposição do investidor que “aparece” como sócio do Empreendimento e também corre mais riscos, já que é sócio da empresa que contrai obrigações para o desenvolvimento do empreendimento.
Outra forma de acolher o investidor é por meio de uma Sociedade em Conta de Participação - SCP. Nesta modalidade, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo (incorporadora/construtora), em seu nome individual e sob suas própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes, definição extraída do art. 991, CC.A SCP não possui personalidade jurídica, é uma sociedade interna (Sócio Ostensivo x Sócio Participante), perante terceiros somente o Sócio Ostensivo responde pelas obrigações decorrentes do exercício da atividade. Todos os tributos são calculados e recolhidos pelo Sócio Ostensivo, sendo facultado a SCP optar por regime de tributação diferente da tributação do sócio ostensivo.
Na SCP o investimento é feito por meio de empréstimo para a sócia ostensiva, cujo pagamento se dará por meio de participação em determinado empreendimento. O investidor não é titular do empreendimento e os direitos e obrigações serão do sócio ostensivo. Haverá menor exposição, pois o investidor não é identificado por terceiros. O risco também será menor, pois não contrai obrigações com terceiros para a consecução do objetivo. Por outro lado, haverá menor segurança jurídica, pois o Empreendimento ficará exposto em caso de falência ou inadimplemento da sócia ostensiva, caso não se tenha optado pela instituição de patrimônio de afetação, do qual trataremos em outro artigo. A SCP oferece menor transparência financeira ao investidor, que terá maior dificuldade de acesso aos números do empreendimento. A correta análise do perfil do investidor é fundamental para a escolha da estratégia de captação de investimento e desenvolvimento da incorporação, cabendo a assessoria jurídica orientar tanto o incorporador quanto o investidor a fim de buscar bons resultados e boa gestão do Empreendimento. Tiago Alves