Recentemente foi publicada a Portaria MF nº 1.430/2025, pelo Ministério da Fazenda, estabelecendo que os depósitos judiciais e administrativos realizados para garantir valores discutidos em processos contra a União e seus órgãos federais passarão a ser corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
Essa medida decorre da Lei Federal nº 14.973/2024, que previu a substituição da Selic por outro índice, mas ainda dependia de regulamentação para indicar qual seria o novo índice de correção monetária e como a mudança seria implementada.
Até então, a taxa Selic era utilizada desde 1998 para corrigir tais depósitos e se encontra atualmente em 15% ao ano, enquanto o IPCA está em 5,32% ao ano.
A principal justificativa apresentada pelo governo federal é desestimular a judicialização e coibir o uso dos depósitos judiciais como instrumentos de investimento financeiro, dada a elevada rentabilidade da Selic.
O IPCA reflete apenas a recomposição inflacionária do valor, o que afasta a ideia de ganho financeiro para o depositante. A justificativa é que se busca desincentivar que contribuintes utilizem o não pagamento imediato de tributos como forma de aplicação vantajosa, optando pelo depósito judicial para garantir a dívida.
Importante referir que os depósitos judiciais efetuados até a entrada em vigor da nova regra continuarão sendo corrigidos pela Selic, garantindo segurança jurídica e evitando efeitos retroativos, enquanto que para os depósitos realizados a partir de 2026, a correção passará a ser feita exclusivamente pelo IPCA.
Ou seja, empresas que utilizavam depósitos judiciais como forma de planejamento financeiro ou como alternativa a seguros-garantia ou fianças bancárias deverão reavaliar suas estratégias, pois o potencial de rentabilidade será significativamente reduzido, em razão do IPCA ser um índice que historicamente apresenta rendimento inferior ao da SELIC.
Considerando o menor rendimento dos depósitos judiciais corrigidos pelo IPCA, alternativas como o oferecimento de seguro-garantia judicial ou carta de fiança bancária tornam-se opções mais estratégicas para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Além disso, tal mudança poderá suscitar novas discussões quanto à incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) sobre a variação dos depósitos que serão corrigidos apenas pela inflação, dado que tal variação deixará de ter caráter remuneratório e passará a ter exclusiva natureza compensatória, de modo que fica reforçada a tese de que os valores restituídos ou atualizados não configuram acréscimo patrimonial, mas apenas recomposição monetária.
Essa alteração é de grande relevância para a comparação e definição de estratégia de condução de processos administrativos e judiciais.