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Guerra fiscal, aumento de tributação e compras remotas

07/07/2011

Recentemente, entrou em vigor uma nova norma tributária (Protocolo ICMS CONFAZ n. 21/11) que estabeleceu um acréscimo na tributação nas operações interestaduais que destinem mercadoria ou bem a consumidores finais, cuja aquisição ocorrer de forma não presencial no estabelecimento remetente. Essa norma tem aplicação em todos os Estados da Federação, com exceção de Amazonas, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Tocantins e Rio de Janeiro, que se recusaram a firmar o protocolo. Independentemente de qualquer discussão da motivação dos Estados que não assinaram tal norma, verificou- se que os produtores do Rio Grande do Sul foram diretamente atingidos, com reflexo no custo da cadeia produtiva gaúcha e na sua competitividade decorrente, impondo um novo ônus ao consumidor brasileiro e contribuindo para o aumento da inflação. O fundamento dos Estados firmatários se dá sobre o argumento de que, em razão da venda remota – como compras pela internet, telemarketing e showroom –, estariam perdendo arrecadação, já que a tributação se daria somente na origem, o que não se justificaria com a essência do imposto sobre o consumo, lesando o princípio da repartição do produto da arrecadação entre os Estados brasileiros. Ocorre que, além dos argumentos econômicos que demonstram o equívoco deste malfadado protocolo, se está diante de uma modalidade de guerra fiscal, com todos os seus malefícios, prejudicando os Estados firmatários e as empresas com produção nos Estados não firmatários, desrespeitando princípios jurídicos basilares. Uma empresa sediada no Rio Grande do Sul que realizar venda direta de mercadorias ou bens a consumidor final sediado em qualquer Estado firmatário terá que pagar ICMS aqui e também no Estado destinatário, gerando aumento direto nos seus custos. Assim, as empresas gaúchas devem se atentar para esta nova exigência fiscal, evitando ser surpreendidas em suas vendas diretas, por meio remoto, a consumidores finais, inclusive sob o risco de verem suas mercadorias apreendidas nos postos fiscais dos Estados firmatários. Alessandro Spiller Dupont, Spiller Advogados Associados

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