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A inconstitucionalidade da lei que institui o Programa de Regularização Rural

22/02/2018

Por Amanda Abreu Ricardo Advogada Jr. na Dupont Spiller Área Tributária 

  A nova Lei nº 13.606, que instituiu o PRR (Programa de Regularização Tributária Rural) trouxe questões muito além dos requisitos para a regularização tributária de débitos rurais. Primeiramente, é importante lembrar que o PRR tem prazo de adesão até o dia 28 deste mês, e compreende débitos vencidos até 30/08/2017 inscritos em dívida ativa ou não. Nos demais pontos, segue as regras padrões dos programas especiais de regularização tributária, divergindo, no entanto  no número de prestação, primeira parcela e a proibição da utilização do prejuízo fiscal e base negativa da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido. A inovação desta lei está em seu artigo 20B, que autoriza a Fazenda Pública a indisponibilizar os bens imóveis e veículos dos contribuintes que não pagarem o débito inscrito em dívida ativa. É o disposto no inciso II:

Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.

(...)

II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis."

Assim, se o contribuinte notificado não quitar o débito no prazo de até cinco dias a Fazenda Pública poderá determinar o arresto ou penhora dos bens. Pois bem, tal lei esquece que há uma premissa básica, que determinadas medidas (penhora e arresto) devem ser feitas por intervenção judicial. Isso sem falarmos na afronta direta ao direito fundamental da propriedade privada contido no inciso XXII, do art. 5º da Constituição Federal e aos princípios do contraditório e ampla defesa. Pensemos: com esse novo dispositivo, a Fazenda pode (e vai) indisponibilizar os bens sem prévia análise. Ora, o sistema tributário nacional já é altamente complexo, a carga tributária extremamente elevada e ainda “surge” um novo dispositivo que permite ao Fisco bloquear os bens unilateralmente, sem intervenção judicial alguma. Quantas agressões o contribuinte ainda conseguirá suportar? Entretanto, o Judiciário já esta colocando as coisas nos seus devidos lugares, pois já tem notícia de algumas liminares impedindo que a Fazenda promova a averbação pré-executória[1]. Além disso, a matéria já foi objeto de duas Ações Direta de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Abad[2] e pelo PSB[3] (ADI 5881 e ADI 5886). Aguardemos que o STF repare esse absurdo e diminua a insegurança jurídica já tão presente na vida do contribuinte brasileiro. [1] Processos 5001250-64.2018.4.03.6100 e 5001247-12.2018.4.03.6100 TJSP [2] Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores de Produtos Industriais   [3] Partido Socialista Brasileiro  

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