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Medida Provisória põe fim à discussão sobre a contribuição sindical
06/03/2019
No dia 1º de março, foi editada a Medida Provisória 873, acabando com a discussão travada pelas entidades sindicais diante da faculdade do recolhimento da contribuição sindical trazida pela reforma trabalhista. A medida ainda precisa ser votada no Congresso. Após a reforma, mesmo com a constitucionalidade prevista pelo STF, as entidades sindicais passaram a incluir o desconto da referida contribuição na norma coletiva votada em assembleia, o que acabava gerando a obrigatoriedade do desconto, sendo validada pelo judiciário e pelo Ministério Público do Trabalho. A MP altera os artigos 545, 578, 579, 579-A e 582, vedando a cobrança da contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha concedido autorização expressa, individual e por escrito ao sindicato da categoria. O parágrafo primeiro do artigo 579 prevê expressamente que é "nula a regra ou a cláusula normativa que fixar a compulsoriedade ou a obrigatoriedade de recolhimento a empregados ou empregadores, sem observância do disposto neste artigo, ainda que referendada por negociação coletiva, assembleia-geral ou outro meio previsto no estatuto da entidade". Além disso, houve alteração acerca da forma de recolhimento da contribuição, que antes o desconto era feito via folha de pagamento, sendo que a nova regra determina que a entidade sindical emita boleto em nome do empregado, não tendo nenhuma participação do empregador. A Medida Provisória foi publicada no início do mês em que se recolhe a contribuição sindical exatamente para acabar com a celeuma criada pelas entidades acerca do recolhimento da contribuição, garantido uma maior segurança aos empregados que optarem por não contribuir, bem como aos empregadores que ficavam responsáveis pelo recolhimento através da folha de pagamento. Silvia Scomazzon silvia.scomazzon@dupontspiller.com.br Advogada Área: Trabalhista Unidade: Bento Gonçalves