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Multa pesada para o embarcador assusta o setor

26/05/2021

Apesar de ter sido publicada em 2001, o reflexo da Lei n.º 10.209 no dia a dia dos embarcadores começou  a causar seus impactos mais recentemente.

A Lei prevê multa indenizatória correspondente a duas vezes o valor do frete ao embarcador ou equiparado que não antecipar ao transportador o pagamento do Vale-Pedágio.

O valor do Vale-Pedágio deve ser alcançado no ato do embarque (portanto, não pode acontecer após a prestação do serviço) e não pode integrar o valor do frete. Além disso, não pode ser pago em espécie, devendo ser disponibilizado exclusivamente pelos meios homologados pela ANTT (crédito na TAG ou crédito em cartão, por exemplo). 

Com isso, eliminou-se a possibilidade de embutir o custo do pedágio no valor do frete contratado, prática até então utilizada frequentemente, desonerando-se, assim, o transportador no que se refere ao pagamento do pedágio.

De acordo com a normativa legal, o pagamento do Vale-Pedágio obrigatório é de responsabilidade do embarcador, sendo assim considerado o proprietário originário da carga (contratante do serviço de transporte rodoviário de carga). A Lei também considera como embarcador o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga (que não seja o proprietário originário da carga) e a empresa transportadora que subcontratar o serviço de transporte a transportador autônomo.

Desse modo, o legislador transferiu ao embarcador (ou equiparado) a responsabilidade pelo recolhimento do Vale-Pedágio em momento anterior ao transporte da carga, motivo pelo qual todos os anteriormente mencionados respondem pelas penalidades previstas na Lei.

Quanto ao ponto, de extrema relevância mencionar que o descumprimento das determinações previstas na Lei n.º 10.209 implicará o pagamento, pelo embarcador ou equiparado, de uma multa de caráter administrativo (aplicada pela ANTT), que varia entre R$550,00 e R$10.500,00. Além desta, o legislador estipulou, cumulativamente, uma severa multa de caráter indenizatório (postulada por meio de ação judicial) em importância correspondente a duas vezes o valor do frete, devida pelo embarcador ou equiparado ao transportador. Aqui o impacto no dia a dia, pois avoluma-se o número de ações judiciais tratando deste ponto.

Muito embora tenha entrado em vigor no longínquo ano de 2001, a Lei n.º 10.209 ganhou mais notoriedade ultimamente em razão do recente julgamento, pelo STF, da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 6.031, em que o Tribunal declarou constitucional o art. 8º da Lei que prevê o pagamento da multa correspondente a duas vezes o valor do frete ao embarcador que deixar de antecipar o Vale-Pedágio ao transportador nos termos regulamentados.

Diante da decisão do STF, já se pôde perceber um aumento na propositura de ações judiciais por transportadores contra os embarcadores de carga e equiparados, em que aqueles postulam o recebimento da multa indenizatória. Ressalta-se que, nessas ações, pode ser cobrada a multa incidente sobre os fretes realizados nos últimos dez anos desde que, nesse período, o embarcador tenha descumprido a obrigação imposta pela Lei n.º 10.209.

Por fim, menciona-se que o valor do Vale-Pedágio obrigatório deve ser destacado em campo específico no documento comprobatório de embarque.

Além disso, a antecipação do Vale-Pedágio é obrigatória quando se tratar de carga lotação. Por outro lado, não há esta obrigatoriedade quando se tratar de transporte com mais de um embarcador (carga fracionada), caso em que o valor deverá ser calculado mediante rateio por despacho, destacando-se o valor do Vale-Pedágio e o do frete no documento comprobatório do embarque para pagamento juntamente com o valor do frete.

Assim, a fim de se evitar ações judiciais - nas quais há risco de o embarcador ser condenado solidariamente ao pagamento da multa - sugere-se que seja antecipado o Vale-pedágio através dos meios e empresas homologadas pela ANTT. Alternativamente, sugere-se a realização de transporte com carga fracionada.

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