Em julgamento de tese pelo Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Tema nº 962, iniciado em 17/09/2021, a Suprema Corte formou maioria em seu Plenário Virtual para declarar inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.
Com 7 votos a favor e 1 contra, até o momento, a maioria dos Ministros do STF acompanhou o voto do Relator – Ministro Dias Toffoli – onde concluiu: “os juros de mora estão fora do campo de incidência do imposto de renda e da CSLL, pois visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas, decréscimos, não implicando aumento de patrimônio do credor”.
E ao final, fixou a seguinte tese:
“É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.”
Os Ministros RICARDO LEWANDOWSKI, ALEXANDRE DE MORAES, CÁRMEN LÚCIA, ROBERTO BARROS, EDSON FACHIN e ROSA WEBER acompanharam o relator votaram favoravelmente à tese. Apenas o Ministro Gilmar mendes votou contrariamente à tese.
O Placar encontra-se em 7 x 1.
Ressalta-se que há possibilidade de a Suprema Corte modular os efeitos da decisão e considerar o benefício apenas para contribuintes que possuam ações judiciais em andamento.