Blog DSF Advogados
Nova regra para precatórios
29/11/2011
Uma nova decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) inibe o uso de precatórios para pagamento de dívidas tributárias em ações judiciais. Em um julgamento recente, a 2ª Turma entendeu que os precatórios nomeados para penhora em execuções fiscais, e depois levados a leilão, devem ser considerados pelo preço de mercado, definido em avaliação, e não pelo valor de face. Na prática, o resultado elimina as vantagens de comprar esses papéis com deságio para depois usá-los como garantia e pagamento nas execuções fiscais. Alessandro Spiller, sócio da Dupont Spiller Advogados, explica que a mudança apenas reforça a necessidade de orientação caso a caso. “A estratégia de venda de precatórios é, na maioria das vezes, desastrosa”, afirma. “Pode-se pensar como uma estratégia em determinado processo, mas não elimina o débito com o estado”. Precatórios são dívidas públicas reconhecidas em decisões judiciais definitivas. Como os órgãos públicos costumam demorar anos para pagá-los, surgiu um mercado paralelo desses títulos. Comprados por preços muito inferiores aos valores de face, eles passaram a ser usados como garantia em processos de cobrança judicial e, depois, leiloados ou convertidos em pagamento de dívidas. Mas esse processo nunca foi isento de questionamentos, pois o Fisco tenta evitar o recebimento de precatórios como forma de quitar dívidas de contribuintes. “A estratégia dos contribuintes é usar um precatório com valor de face de R$ 100, comprado por R$ 20, para abater uma dívida de R$ 100″, diz o coordenador da Procuradoria Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul, Cristiano Xavier Bayne. “Defendemos que ele só pode ser usado para quitar uma dívida de R$ 20.” Segundo a procuradoria, a necessidade de avaliação está prevista no artigo 13 da Lei de Execução Fiscal (nº 6.830, de 1980). Com informações do jornal Valor Econômico