Sabemos que os rótulos nas embalagens dos produtos são uma maneira de mostrar a marca da empresa, valorizar o produto através de uma foto ou até mesmo de um formato diferenciado para que chame a atenção do consumidor e se destaque da concorrência. E são de extrema importância para o consumidor, pois muitas vezes é através dele que há a decisão de compra de um produto. Contudo, é necessário esclarecer que, no ramo de bebidas alcoólicas, elas devem ser rotuladas não somente para vender os produtos pelos olhos dos consumidores ou para fins econômicos e comerciais, mas também por motivos legais. A rotulagem de bebidas é regulamentada principalmente no Decreto nº 6.871 de 2009, mas também há regras específicas estabelecidas pelo INMETRO, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelo Código de Defesa do Consumidor. E, para que todas as informações necessárias estejam ao alcance dos apreciadores, especificamente das cervejas, os rótulos devem seguir algumas regras previstas na legislação brasileira. O MAPA publicou a Instrução Normativa (IN) nº 68, que entra em vigor em 06/11/2019, que estabelece a obrigatoriedade de constar nos rótulos de todas as cervejas produzidas no país e importadas informações que indiquem os ingredientes que compõem o produto, ou seja, deve haver especificação dos nomes dos cereais e matérias-primas efetivamente utilizadas, em substituição às expressões genéricas de cereais não malteados. Já o Decreto 6.871, de 2009, traz as informações que devem constar no seu rótulo, em caracteres visíveis e legíveis, tais como nome do produtor ou fabricante, do envasador ou engarrafador do importador; o endereço do estabelecimento de industrialização ou de importação; o número do registro do produto no MAPA ou o número do registro do estabelecimento importador; a denominação do produto; a marca comercial; os ingredientes; o conteúdo; a advertência sobre a presença direta ou de derivados de ingredientes alergênicos (incluindo o glúten); a expressão "Indústria Brasileira"; a graduação alcoólica; a identificação do lote ou da partida; o prazo de validade e a frase de advertência, conforme estabelecido por Lei específica. Ainda, de acordo com a legislação do Inmetro, é obrigatório conter na frente do rótulo o teor alcoólico e a quantidade do produto, pois não basta colocar a quantidade em mililitros nos rótulos, já que ele tem uma altura mínima para constar na embalagem. Também não se pode deixar de lado que, dependendo do item a ser colocado no rótulo, ele deve estar impresso em letras em negrito, em cor única e em contraste com o fundo, e os caracteres devem respeitar tamanhos mínimos a depender da quantidade de líquido, por extenso ou abreviada, dentre outros requisitos. Outro fator que devemos atentar é em relação à obediência das regras quanto à classificação das cervejas em: cerveja leve, comum, extra ou forte; cerveja clara, escura ou colorida; cerveja sem álcool ou com álcool; cerveja de puro malte ou a palavra cerveja seguida do nome do vegetal predominante; cerveja de baixa fermentação ou de alta fermentação. É possível, ainda, denominar a cerveja de acordo com seu tipo: Pilsen, Export, Lager, Dortmunder, Munchen, Bock, Malzbier, Ale, Stout, Porter, Weissbier, Alt, ou outras denominações internacionalmente reconhecidas que vierem a ser criadas. Muito embora tais classificações, cada unidade de cerveja deverá conter em seu rótulo as informações visíveis e legíveis, não podendo conter qualquer informação que suscite dúvida ou que seja falsa, incorreta, insuficiente ou que venha a induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, composição, classificação, padronização, natureza, origem, tipo, qualidade, rendimento ou forma de consumo da bebida, nem lhe atribuir qualidade terapêutica ou medicamentosa. Assim, quando formos criar um rótulo de cerveja ou até mesmo adquirir uma, devemos estar atentos para o que o rótulo esclarece. Tudo com o objetivo de respeitar a legislação vigente que, por sua vez, visa assegurar a rastreabilidade e a confiabilidade na relação de mercado entre quem produz e quem consome. É muito importante a observância das regras, pois constitui infração a utilização de rótulo em desconformidade com as normas legais vigentes, podendo gerar sanções que vão desde a advertência e a aplicação de multas até a cassação do registro da cervejaria e a proibição da venda das cervejas. Ana Paula dos Santos Advogada Área: Fornecedor/Consumidor Unidade: Bento Gonçalves ana.santos@dupontspiller.com.br