Em 30 de dezembro de 2022 foi publicado o Decreto nº 11.322 que determinou a redução das alíquotas das contribuições para o PIS e a COFINS apuradas pelo regime da não-cumulatividade, incidentes sobre as receitas financeiras, para 0,33% e 2%, respectivamente.
No entanto, em 1º de janeiro de 2023, foi publicado do Decreto nº 11.374, revogando o Decreto nº 11.322, o que na prática, significou a majoração do tributo, sem respeitar o prazo de validade para este aumento, ou seja, de 90 dias.
O mesmo ocorreu com os Decretos nº 11.321 e 11.323. O primeiro, tratou da redução das alíquotas do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante – AFRMM, e, o segundo, dentre outras, prorrogou a redução a zero das alíquotas de PIS/Cofins sobre importação e do IPI sobre as vendas de máquinas, aparelhos, equipamentos e softwares para pessoas jurídicas habilitadas ao Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS.
Ocorre que, a revogação de benefício fiscal deve respeita as regras da anterioridade tributária, isto é, para o caso das contribuições para o PIS/COFINS, somente poderia ter validade o aumento após passados 90 dias da publicação do Decreto.
Isto porque o Decreto que revogou a redução das alíquotas, configura em aumento indireto do tributo, e, portanto, sujeito ao princípio da anterioridade tributária.
Verificada a incidência na prática desta situação e seus impactos, poderá o contribuinte buscar as medidas judiciais que lhe assegurem seus direitos.