Blog DSF Advogados

Portaria nº 14 editada pelo Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde

25/01/2022

Em 25 de janeiro do corrente ano foi publicada portaria pelo Ministério do Trabalho e Ministério da Saúde, a qual determinou medidas de prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus em ambientes de trabalho.

Dentre algumas medidas gerais sugeridas, tem-se a divulgação de orientações e protocolos necessários para prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão da doença e os apontamentos relativos a ações para identificação precoce e afastamento dos trabalhadores com sinais e sintomas compatíveis com a Covid-19.

Além disso, a portaria também prevê a conduta a ser tomada em relação aos casos suspeitos e confirmados, e também em relação aos que tiveram contato. Ainda, a portaria conceitua também o que considera quadro de síndrome gripal, indicando os sinais e sintomas.

Sobre os afastamentos do trabalho, diferente da recente Nota Informativa nº 14, divulgada em 12 de janeiro de 2022 pela Secretaria Estadual da Saúde, a portaria em questão determina que se deve afastar das atividades laborais presenciais por dez (10) dias:

1- Os casos de Covid confirmados. Ainda, este prazo pode ser reduzido para sete (07) dias, desde que o trabalhador esteja sem febre a mais de 24hrs e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. O prazo para a contagem do início do afastamento deve ser considerado a partir do dia seguinte ao início do sintoma ou da coleta do teste por método molecular ou do teste de antígeno.

2- Os trabalhadores considerados contatantes próximos de casos confirmados de COVID. Este prazo pode ser reduzido para sete (07) dias, desde que tenha sido realizado teste por método molecular ou teste antígeno a partir do quinto dia após o contato, se o resultado do teste for negativo. O prazo para a contagem do início do afastamento deve ser considerado a partir do último dia de contato entre os contatantes próximos e o caso confirmado.

3- Os casos suspeitos de COVID. Este prazo poderá ser reduzido para sete (07) dias, desde que estejam sem febre há mais de 24hrs e com remissão dos sinais e sintomas respiratórios. O prazo para a contagem do início do afastamento deve ser contado a partir do dia seguinte ao dia de início dos sintomas. 
Outrossim, a portaria prevê ainda que em casos de retomadas de atividades não é necessário a testagem laboratorial para a COVID-19 de todos os funcionários.

Por fim, a portaria em questão prevê também especificadamente medidas de higiene de mãos e etiqueta respiratória, distanciamento social, higiene e limpeza de ambientes, ventilação dos locais de trabalho e áreas comuns, trabalhadores em grupo de risco, utilização de equipamentos de proteção, regras para funcionamento de refeitórios e bebedouros, vestiários, transporte de trabalhadores, obrigações inerentes a CIPA e SESMT e atos necessários para retomada das atividades.

Créditos: Área Trabalhista

Parceiros