Foi sancionada no dia 8 de agosto, pelo presidente Michel Temer, a Lei Complementar 160/2017, com origem no projeto de lei 130/2014, que regulariza os incentivos fiscais concedidos unilateralmente pelos Estados às empresas, respeitando um período de transição de até 15 anos para ser totalmente implantado. A lei prevê que a remissão (perdão) dos créditos tributários, constituídos ou não e decorrentes das isenções e benefícios concedidos unilateralmente pelos Estados e também a validade dos incentivos já existentes, mas caberá aos Estados a decisão final através de votação no Confaz, sendo que houve modificação no quórum necessário para aprovação, antes o exigido era quórum unânime, com o novo texto o quórum é de 2/3 dos Estados mais a anuência de 1/3 das unidades federadas por região. No que se refere à convalidação dos benefícios existentes, ou seja, a legalização dos benefícios que foram dados unilateralmente sem aprovação no Confaz, há algumas exigências que os Estados deverão cumprir, entre elas, a publicação dos atos normativos que concederam as isenções e benefícios. Sendo que a concessão dos incentivos e benefícios poderá ser estendida aos demais Estados da mesma região. Há alguns setores que serão beneficiados se atendidos todos os requisitos para a convalidação dos incentivos e benefícios, pois o prazo para a prorrogação varia de 3 a 15 anos. É do que trata o §2º do art. 3º da LC 160/2017: I - 31 de dezembro do décimo quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados ao fomento das atividades agropecuária e industrial, inclusive agroindustrial, e ao investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano; II - 31 de dezembro do oitavo ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador; III - 31 de dezembro do quinto ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais, desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria; IV - 31 de dezembro do terceiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto àqueles destinados às operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura; V - 31 de dezembro do primeiro ano posterior à produção de efeitos do respectivo convênio, quanto aos demais. Já no caso da remissão dos créditos tributários, após a aprovação no Confaz deverá ser editada lei estadual dispondo expressamente sobre a remissão. O prazo para aprovação da Lei complementar no Confaz é de 180 dias.
Por Amanda Abreu Ricardo