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STF decide que IPI não deve incidir sobre o frete

24/11/2015

Indústrias e importadores, contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), podem recorrer ao Judiciário para pleitear o direito de excluir o frete da base de cálculo do imposto. Ao apreciar o Agravo Regimental no RE nº 881.908, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, pela inconstitucionalidade da aludida inclusão.

Conforme consta da decisão, "o Tribunal de origem afastou incidência do imposto federal sobre base econômica prevista em lei ordinária, por não constar tal previsão no Código Tributário Nacional” (lei complementar), estando de acordo com precedente do STF.

Desta forma, por meio de ação judicial é possível excluir da base de cálculo do IPI o valor do frete, o que pode gerar uma redução significativa do tributo.

IPI

O IPI é um imposto federal, ou seja, somente a União pode instituí-lo ou modificá-lo, sobre produtos industrializados no Brasil. Está previsto no art. 153, IV, da Constituição Federal. Suas disposições estão descritas no Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, que regulamenta a cobrança, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados.

São considerados contribuintes do IPI aqueles que comercializam produtos cuja industrialização tenha sido executada no próprio estabelecimento, ou de terceiros mediante a remessa dos insumos (combinação dos fatores de produção - matéria-prima, horas trabalhadas, energia consumida - que entram na produção de determinada quantidade de bens ou serviços) necessários.

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