O Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90, em seu artigo 49, juntamente com o Decreto 7962/2013, disciplinou como um dos direitos do consumidor o “direito de arrependimento”. Este direito pode ser exercido pelos consumidores tão somente para compras realizadas fora do estabelecimento comercial, compreendendo aquelas feitas pela internet (e-Commerce), via telefone ou a domicílio, catálogos, mala direta, etc. O consumidor, a contar da data do recebimento do produto ou do serviço, tem o prazo de sete dias corridos para desistir da compra, ainda que o produto não possua qualquer vício ou problema.
Isto é, se o consumidor, ao receber o produto, se arrependeu da compra realizada e não quiser ficar com ele, pode solicitar o cancelamento da aquisição, sem qualquer justificativa ao fornecedor. Este prazo também é chamado de “prazo de reflexão”, pois se considera que o consumidor não teve acesso ao produto pessoalmente, ficando impedido de examinar diretamente o mesmo no ato da compra e, portanto, não sabe se atenderá suas expectativas ou necessidades, vez que somente tem contato direto com o bem adquirido com a entrega. Caso o consumidor exerça seu direito de arrependimento, o fornecedor deverá reembolsar o valor pago de imediato, atualizado monetariamente. E, se o pagamento for realizado via cartão de crédito, deve o fornecedor imediatamente comunicar a instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar para não lançar o débito na fatura do consumidor ou para efetivar o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado. O fornecedor também é responsável pelo pagamento de outras despesas que houver, como frete e postagem. O consumidor, por sua vez, ao desistir da compra, deve devolver o produto acompanhado de todos os acessórios, manuais e demais materiais de comunicação que o acompanham na embalagem original. Deve-se levar em conta que, ao contrário do que muitos acreditam, o direito de arrependimento não pode ser aplicado a toda e qualquer relação de consumo, mas tão somente a compras realizadas fora do estabelecimento comercial. E também não pode ser confundido com o direito de devolução ou troca do produto em razão de defeito e/ou vício de fabricação. Ao cliente será facultado o exercício do direito de arrependimento da compra, com a finalidade de devolução do produto. Nesta hipótese, porém, devem ser observadas pelos fornecedores as condições de venda e o prazo. Caso contrário, o fornecedor não está obrigado a trocar ou devolver o valor pago pelo produto ou serviço e, se o fizer, será por mera liberalidade.
Ana Paula dos Santos (foto)
Advogada - Dupont Spiller Advogados