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70 anos ou mais e a liberdade para decidir

07/02/2024

No dia 1º/02/2024, data da primeira sessão plenária de 2024, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema 1.236, onde se discutia sobre qual é o regime de bens aplicável aos casamentos e uniões estáveis de pessoas maiores de 70 anos, fixando a seguinte tese: "Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública".

Inicialmente, a imposição do regime da separação de bens era aplicável às pessoas maiores de 60 anos de idade, situação que foi alterada em 2010 pela Lei n.º 12.344, tendo em vista o aumento da expectativa de vida da população brasileira. 

Com a alteração legislativa ocorrida naquele ano, o legislador fixou o limite de 70 anos de idade para que as pessoas pudessem optar livremente por um regime de bens, tanto aos casamentos quanto uniões estáveis, tudo no intuito de proteger os interesses da pessoa idosa.

Agora, através da decisão proferida no início de fevereiro, o STF alterou, por unanimidade, a interpretação conferida ao artigo 1.641, incido II, do Código Civil, reconhecendo que a idade, por si só, não afeta a capacidade de escolha da pessoa.

Mas e na prática, o que acontecerá a partir de agora?

O artigo do Código Civil não teve revogada a sua aplicabilidade ou validade, de modo que, caso as pessoas que casarem ou constituírem uma união estável não optem pela aplicação de outro regime de bens, será aplicado o regime da separação obrigatória.

O entendimento firmado pelo STF agora traz a possibilidade de que as partes que casarem ou constituírem união estável possam optar por um regime de bens diverso, desde que o façam mediante escritura pública de pacto antenupcial ou declaratória de união estável, o que privilegia o exercício da autonomia privada.

Com relação aos casamentos e uniões estáveis já celebrados sob tal regime, tem-se que não serão afetados em nome da segurança jurídica, mas a nova interpretação abre margem para que os casais que se viram obrigados a casar pelo regime da separação obrigatória possam realizar a alteração do regime de bens, procedimento realizado através de processo judicial.

A opção pelo regime de bens ainda é uma excelente forma de planejamento sucessório, mas orienta-se que seja realizado estudo pormenorizado para avaliar quais são os interesses e possibilidades que melhor atendem aos desejos do casal. Débora Carraro,

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