07/07/2025
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu recentemente que irá julgar a constitucionalidade da cobrança de contribuição previdenciária (INSS patronal) sobre as parcelas descontadas do salário dos empregados relativas ao vale-refeição e ao vale-transporte.
O argumento central é que essas verbas têm caráter indenizatório, pois servem para garantir condições básicas ao trabalhador, não configurando pagamento por serviço.
Ainda não há data para o julgamento final, mas a decisão do STF poderá definir um novo marco sobre o que é considerado remuneração para fins de contribuição ao INSS.
Se o STF decidir que essas verbas não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, abre-se um precedente importante para: Interromper a cobrança sobre essas rubricas daqui para frente, aliviando a carga mensal da empresa;
Reaver valores pagos indevidamente nos últimos cinco anos, por meio de ação de repetição de indébito ou via compensação administrativa.
Podem se beneficiar as empresas que:
1. Ofereça vale-refeição ou vale-transporte com participação do empregado (desconto em folha);
2. Recolha regularmente INSS patronal sobre essas verbas;
3. Possua controles e documentos comprobatórios desses pagamentos.
Sugerimos as empresas a avaliação do ingresso de medida judicial preventiva, para garantir o direito à restituição futura, resguardando a prescrição quinquenal.
Para fins de avaliação do proveito econômico, o cálculo deve observar os valores recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados.