Não é surpresa que atualmente vivemos em uma sociedade de consumo que tem alterado o seu comportamento ao longo dos anos, atualmente regrada por políticas que visam o equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de bens produtos e serviços.
Depois de muitos anos de total abandono e desprezo, em que o consumidor transformava em calvário o seu caminho na busca de direitos básicos, o consumidor passou a ser considerado a parte mais vulnerável da cadeia de consumo, o que mereceu, inclusive, a edição de um regramento próprio que lhe ampara diante das relações comerciais, o chamado Código de Defesa do Consumidor.
Editado por meio da Lei n° 8.078 criada em 1990, o código tem como intuito dar proteção ao consumidor frente aos fornecedores diante da sua fragilidade, ou seja, a parte mais vulnerável na relação de compra e venda de bens, produtos e serviços, buscando, em especial, o respeito a dignidade, saúde e segurança do consumidor.
Essa proteção necessária ao consumidor também lhe impõe responsabilidades perante o fornecedor, é o que chamamos de “ações pós consumo”.
Mas de que maneira o consumidor poderia ser responsabilizado diante de tantas normas voltadas a sua proteção?
Pois é justamente dentro do próprio Código de Defesa do Consumidor, que podemos identificar, ainda que de forma sucinta, alusões a essas responsabilidades. Uma delas está diretamente ligada ao meio em que se vive, logo o consumidor também é responsável pela manutenção e preservação do meio ambiente e todo qualquer dano decorrente do seu consumo.
Na logística reversa, que consiste no conjunto de ações e procedimentos que possibilitam a coleta dos resíduos sólidos, cabe ao consumidor um papel importante, pois é dele a obrigação do correto descarte nos postos de coleta destinados pelo fornecedor.
Ainda, importante destacar que em tempos onde o consumidor possui uma gama diversa de canais de atendimento e mídias sociais, muitas vezes esse consumidor acaba por extrapolar o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor, inclusive ameaçam divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor, cometendo ato ilícito passível de reparação por danos morais.
Apesar do CDC proporcionar ampla proteção ao consumidor, este deve exercê-lo de maneira idônea, caso contrário estaria buscando uma vantagem indevida. Cabendo inclusive aos órgãos de defesa do consumidor, avaliar também a conduta do consumidor frente aos fatos.
Embora o consumidor seja a parte mais vulnerável dentro das relações de consumo, importante também ressaltar que além dos direitos adquiridos, ele também possui deveres para com o fornecedor e sociedade. A boa-fé deve nortear todas as relações jurídicas, e devem existir perante os dois polos da relação.
Mônica Costella,