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STJ reconhece a manutenção do crédito de IPI nas saídas de produtos não tributados e imunes

15/04/2025

Em recente decisão, o STJ fixou tese vinculante, sendo assegurado o direito ao crédito de IPI na aquisição de insumos aplicados na produção de bens não tributados (isentos e sujeitos à alíquota zero) e imunes .

Na decisão, o STJ reconhece que as Indústrias cuja operação de aquisição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem sujeito a tributação do IPI (o que gera o crédito), que submetem o insumo adquirido a processo de industrialização, podem utilizar o crédito do IPI mesmo quando a saída deste produto seja não tributada (isenção e alíquota zero) ou imune, com fundamento no artigo 11 da Lei 9.779/1999.

Destaca-se que o direito ao creditamento não se aperfeiçoa apenas pela existência de saída desonerada, mas também pela comprovação de que houve industrialização a partir de insumos tributados, de forma que se o produto final não resulte de um processo de industrialização.

Os setores mais afetados pela decisão do STJ são a Indústria editorial e gráfica; alimentícia; farmacêutica e de equipamentos médicos e de embalagens e plásticos e indústrias exportadoras.
 
Enquanto o trânsito em julgado da decisão do STJ não ocorre, é possível ingressar com medida judicial, garantindo o aproveitamento do crédito em questão, desde já.

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