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Arbitragem: uma alternativa à demora do Judiciário

21/07/2022

É de conhecimento público a lentidão dos processos que tramitam no Poder Judiciário. Isso acontece não só em razão do grande e crescente volume de ações que esperam por desfecho, mas também em virtude dos mais variados recursos previstos pelas leis brasileiras.
 
Surge, então, a possibilidade da ARBITRAGEM, método alternativo à jurisdição do Estado para solução de conflitos, por meio do qual as partes elegem um “juízo eventual” que irá resolver as questões discutidas, sem a participação do Poder Judiciário.
 
Regrada por lei, a arbitragem se limita a dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis, o que significa que ficam de fora dessa possibilidade discussões envolvendo: nome da pessoa, estado civil, divórcio, guarda de filhos menores, impostos e delitos criminais, entre outros.
 
As partes interessadas em submeter a solução dos seus litígios ao juízo arbitral, deverão, obrigatoriamente, convencionar a adoção da arbitragem por meio da chamada “cláusula compromissória” ou do “compromisso arbitral”.
 
A cláusula compromissória deve ser escrita, podendo constar no próprio contrato, no ato da assinatura. Ou então, após a assinatura do contrato, o compromisso arbitral pode ser acordado em documento separado, quando as partes optarem por direcionar à arbitragem a solução de um conflito já deflagrado.
Importante destacar que, nos contratos de adesão (em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos unilateralmente, sem que o contratante possa modificar seu conteúdo), a cláusula compromissória somente terá eficácia se o aderente com ela concordar expressamente, por escrito, em documento anexo ou em negrito, contendo sua assinatura ou visto especificamente no dispositivo que trata da eleição da arbitragem, como demonstra o exemplo abaixo:
 
Cláusula Décima: As partes convencionam entre si, livremente e amparadas na Lei n.º 9.307/1996, que qualquer questão oriunda desse contrato, ou a ele referente, será resolvida através da mediação e arbitragem, a ser conduzida pela CAMERS (Câmara de Arbitragem, Mediação e Conciliação), na forma do seu regulamento e sob as regras da referida Lei.
Visto ou Assinatura do Contratante: ________
Visto ou Assinatura do Contratado: ________
 
Com a adoção desse procedimento e havendo conflito a ser solucionado, as partes deverão se submeter às regras do órgão arbitral institucional ou da entidade especializada.

São diversas as Câmaras de Arbitragem existentes no país, citando-se, apenas exemplificativamente, a CAMERS, no Rio Grande do Sul, e a FIESP, no Estado de São Paulo.

São várias as vantagens da adoção do procedimento arbitral, dentre as quais:
- Diminuição de processos que aguardam julgamento pelo Judiciário;
- Velocidade e Segurança: sentença proferida no prazo pré-determinado pelas partes ou, não tendo sido ajustado, em seis meses;
- Conhecimento especializado dos árbitros sobre a matéria em discussão;
- Procedimento Sigiloso.

Por outro lado, há outros importantes pontos a serem considerados:
- Custas e despesas com a arbitragem podem ser elevados;
- A sentença é irrecorrível, o que significa que as partes não podem recorrer caso discordem dela;
- Falta de poder de coação dos árbitros, de modo que a parte prejudicada precisará recorrer ao Poder Judiciário nos casos em que a parte contrária descumprir a decisão arbitral. A medida faz-se necessária somente nas diligências que necessitem de coação para serem efetivadas;
- Sentença arbitral passível de nulidade, a ser declarada pelo Poder Judiciário, caso o procedimento não cumpra os regramentos constantes na Lei n.º 9.307/1996.

Vale a ressalva de que, antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para obter medidas urgentes, como por exemplo, para impedir o protesto de um título encaminhado a cartório.
O procedimento arbitral, contudo, é pouco utilizado e a baixa aderência pode se justificar em razão do desconhecimento dessa ferramenta, em decorrência dos custos que ela demanda ou mesmo porque, no Brasil, não há uma cultura de adesão à arbitragem.

Indica-se a arbitragem para os contratos corporativos, pois, apesar das despesas iniciais elevadas, ela pode trazer benefícios, como, por exemplo, um julgamento muito rápido.

Interessante mencionar a existência de um projeto (n.º 3.293/2021) na Câmara dos Deputados, de autoria da Deputada Margarete Coelho, que altera a lei de arbitragem. O texto tem sido criticado por especialistas e entidades, já que o, dentre outras disposições, restringe a atuação dos mediadores por meio da limitação da quantidade de processos em que podem atuar e estabelece a publicação das informações após o encerramento do procedimento. 
Esse último ponto, por exemplo, representa um retrocesso legal já que um dos principais atrativos da arbitragem é justamente a confidencialidade.

O projeto de lei foi apresentado em 23 de setembro de 2021 e, atualmente, se encontra na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara para apreciação.

Diante dessas observações, cabe aos contratantes avaliar as vantagens e desvantagens da adoção do procedimento arbitral e, somente após ponderada análise, optar ou não pela sua eleição.

Para saber mais:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9307.htm
https://www.fiergs.org.br/servicos/camara-de-arbitragem-mediacao-e-conciliacao
https://www.fiesp.com.br/sobre-a-fiesp/camara-de-arbitragem/

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