A resposta é bem simples e objetiva: Não! Baseada no “PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NA RELAÇÕES DE CONSUMO” a empresa não pode ser obrigada a cumprir a oferta visivelmente equivocada.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece que não só o fornecedor deve agir com boa-fé, mas também os consumidores (art. 4º, III). Assim, caso o consumidor veja o anúncio de um produto sendo apresentado por valor extremamente abaixo do que geralmente é comercializado, não pode exigir o cumprimento da oferta, afinal nenhuma empresa é obrigada a vender algo por um preço que sequer cubra os custos de produção do produto.
Em outras palavras, o bom senso conduz à conclusão de que um produto com alta tecnologia embarcada, não pode custar tão pouco.
A exigência do cumprimento de uma oferta manifestamente incorreta, além de contrariar o bom senso, configura a má fé do consumidor e deixa evidente sua pretensão de levar vantagem indevida, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro.
A fim de evitar a judicialização de casos análogos, os tribunais vêm se posicionando de forma contundente para afastar esse tipo de ação, uma vez que nenhuma empresa pode ser compelida a vender algo com valor ínfimo.
Nesse sentido, vale citar caso julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em que a desembargadora relatora registrou que “é de conhecimento público que um televisor de última geração não pode custar apenas R$122,12. Ainda que se tratasse de preço promocional, seria de causar estranheza, eis que muito aquém do valor de mercado.” - TJ-MG - AC: 10000205889298001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021
Portanto, a máxima de que o consumidor sempre tem razão não é verdade absoluta, o consumidor possui sim deveres, dentre eles o de agir de boa-fé. Se o consumidor não pode ser lesado em razão anúncio manifestamente equivocado, por outro lado, a empresa não pode ser lesada entregando produto que sequer cobre seu custo de produção.
Anelise Marques Brandão Gomes,