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O desafio da gestão de peças e produtos fora de linha

10/01/2023

O Código de Defesa do Consumidor foi criado pela Lei nº 8.078/90 para dar proteção e segurança ao consumidor, a parte supostamente mais vulnerável na relação de consumo. Assim, referida lei tem ampla abrangência, envolvendo desde relações de compra de produtos, de bens duráveis e até mesmo contratações de serviços. Inclusive, uma das garantias previstas no CDC é a substituição de peças ou produtos.

As normas que regulamentam as relações de aquisição de produtos ou serviços obrigam o fabricante a manter a oferta, visando evitar que, após a aquisição, o consumidor venha a não encontrar peças disponíveis para eventuais reparações e tenha que adquirir um novo produto. São as chamadas peças fora de linha ou fora de fabricação. Nesse contexto, o Código de Defesa do Consumidor é muito claro ao prever que os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação do produto.

Contudo, um problema se verifica quando o mesmo código diz que cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo. Trata-se de conceito aberto e demanda delimitação temporal. Doutrinadores, por exemplo, entendem que esse tempo dito razoável deve levar em consideração a vida útil média do produto, bem como a sua difusão no mercado de consumo. Já por “vida útil” entende-se como tempo que o produto pode ser usado sem perder as suas características essenciais.
Assim, para auxiliar na definição, a Receita Federal determina a vida útil estimada de um bem e, com base nela, sua taxa anual de depreciação. O fabricante deve observar as regras previstas pela Receita Federal, sendo seu dever assegurar a oferta de componentes e peças de reposição por tempo razoável, mesmo depois que o produto estiver fora de linha.
 
Verifica-se, portanto, que não há um prazo determinado em lei para que o fabricante detenha em estoque as peças ou produtos vendidos aos consumidores. Mas, há sim, responsabilidade do fabricante em mantê-los por tempo razoável, conforme a vida útil média do produto. Pelo que se tem observado nas decisões dos diversos tribunais do país, cada caso tem sido analisado conforme suas especificidades, sendo que o tempo razoável e vida média tem variado de acordo com cada tipo de produto.
Em caso de inexistência de peças e componentes do produto durante o seu período de vida útil, poderá o fornecedor vir a ser obrigado a substituí-lo ou pagar indenização equivalente, não podendo o consumidor ser penalizado com a compra de outro produto por impossibilidade de reparo.
Gisele Berticelli,

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