A certidão de nascimento está para a pessoa física como o contrato social está para a sociedade limitada, tipo societário mais utilizado no Brasil.
Como o próprio nome remete, desenvolver uma atividade econômica por uma sociedade limitada é uma das maneiras de restringir a responsabilidade do sócio e, com isso, melhorar a proteção de seu patrimônio pessoal.
Tal proteção é relativa, considerando que em algumas oportunidades a responsabilidade pode ultrapassar o valor do capital social integralizado.
O Código Civil estabelece algumas disposições sobre a sociedade limitada, tais como: formação, capital social, administração, conselho fiscal, deliberações de sócios, aumento e redução do capital social e, por fim, formas de dissolução da sociedade empresária. Estas disposições são ajustadas entre os sócios e estão, na grande maioria, descritas no contrato social.
No entanto, o dia a dia do empresário tem apresentado a constituição de uma sociedade limitada com cláusulas padrão em seu contrato social. Muitas vezes, cópias fiéis de outros contratos sociais ou, até mesmo, modelos disponibilizados pelas próprias Juntas Comerciais.
É no risco da adesão a estas cláusulas padrão que o empresário precisa se ater. Isso porque, ao longo dos anos da atividade empresarial, situações pessoais, familiares e até na relação entre os sócios mudam e, na maioria das vezes, não há previsão no contrato social para tratá-las.
Aí está a vulnerabilidade do empresário, especialmente quando tratamos do ingresso de seus herdeiros em caso de sucessão pelo falecimento. Sabemos que a falta do empresário é evento inevitável, seja ela planejada ou abrupta, em infortúnios opostos pelo acaso, o que reforça a necessidade do planejamento de suas consequências no âmbito da sociedade empresária.
Em regra geral, uma vez aberta a sucessão – momento da morte de alguém e o nascimento dos direitos dos herdeiros sobre os bens do falecido – o patrimônio do falecido, com o nome de herança, se transmite aos herdeiros legítimos.
No entanto, considerando a maioria dos contratos sociais que utilizam as cláusulas padrão, há expressa referência que cabe ao sócio remanescente a escolha em aceitar os herdeiros na sociedade – em substituição do falecido – ou, caso contrário, apurar e liquidar os haveres destes com base na situação patrimonial da sociedade (patrimônio líquido), à data do falecimento do sócio, verificada em balanço especialmente levantado.
Importante destacar que, nessa hipótese, os herdeiros não detêm qualquer direito pessoal da sociedade, ficando estes restritos aos direitos patrimoniais. Ao fim e ao cabo, os herdeiros possuem – se assim apurado em balanço especial – eventuais créditos herdados, e somente isto.
Não raro, na ocorrência do evento citado, os profissionais se deparam com negócios em que a família do falecido que detinha a maioria das quotas sociais vê sua participação na empresa ser assumida pelos sócios minoritários, que vetam o ingresso dos herdeiros. A lógica está correta e em consonância com a legislação e jurisprudência, uma vez assim disposta no contrato social, mas nem sempre representa a vontade do sócio que não atentou para a redação do documento.
Por isso, visando uma sucessão tranquila, que represente a vontade da maioria do capital social da sociedade limitada, é que os empresários, de tempos em tempos, ou na menor alteração dos fatos que destoam do contrato social, devem revisitar as suas cláusulas, deixando a tranquilidade e serenidade na sua sucessão para seus herdeiros. Ainda, de brinde, evitarão a discussão judicial e, muitas vezes, a perda do negócio.
créditos:
Alessandro Spiller
Jonathan Piva de Almeida