No apagar das luzes de 2011, fora sancionada pela Presidenta Dilma a Lei 12.551/2011, que altera a redação do art. 6º da CLT, inserindo em seu caput a expressão “realizado a distância” e acrescentando no texto legal o parágrafo único, deixando a Lei de 1943 (CLT) com a seguinte redação: “Art. 6º - Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Parágrafo único: Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio.” Em princípio, se considerarmos as justificativas do projeto de lei, de autoria do deputado federal petista Eduardo Valverde, datado de 2004, fica clara a intenção de tornar cristalino o fato de que também o trabalhador “a distância” poderá estar inteiramente subordinado, por meio dos controles telemáticos e informatizados. Em momento algum, na discussão do projeto de lei, nas suas justificativas e motivações, verifica-se, ao menos de forma objetiva e clara, a intenção de regulamentar o controle de horário do trabalhador que ativa a distância e seu direito de perceber horas extras. Não obstante isto, o texto da Lei traz em sua redação, por duas vezes, o vocábulo controle, fato que permite a interpretação de que a nova regulamentação também objetivava proceder o controle de horário daqueles que trabalham longe da sede das organizações, nascendo deste ponto as discussões que poderão representar verdadeira modificação no agir de empregados e empregadores doravante. Nesta linha de raciocínio, manifestou-se o presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Ministro João Oreste Dalazen, referindo que diante da modificação da redação do artigo 6º da CLT, poderá ser também revista a redação da Súmula 428 do TST, que atualmente afirma não caracterizar sobreaviso o uso de aparelhos de intercomunicação (bip, pager, celular). Diante da modificação, bem como dos movimentos que estão sendo notados no mundo jurídico, será inevitável uma nova postura dos Empregadores, que poderá trazer prejuízos a qualidade e a comodidade da execução dos serviços. Ocorre que muito provavelmente algumas facilidades, como é o uso das tecnologias atualmente disponíveis no mercado, deverão ser regradas e até limitadas no seu uso, a fim de se evitar a construção de passivos trabalhistas. E será possível impedir, se esta for a intenção do Empregador, que os trabalhadores a distância não utilizem os meios eletrônicos de comunicação? E os equipamentos que serão considerados pelo judiciário serão somente aqueles fornecidos pelo empregador ou mesmo aqueles de propriedade do colaborador ou ainda aqueles disponíveis em bares, hotéis e outros locais? Resta saber até que ponto serão possíveis as necessárias adequações, diante da realidade do mercado atual e inclusive diante de uma nova geração que nasce conectada e que já questiona o mundo das relações de trabalho, que ainda está pautado por uma legislação concebida no longínquo ano de 1943 e que apesar de alguns ajustes, torna-se cada vez mais confusa e de certa forma prejudicial ao avançar coletivo e a industrialização, objetivos tão necessários ao nosso Brasil. Ricardo Abel Guarnieri Advogado Sócio da Dupont Spiller Advogados Associados