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Com portaria, Normas Regulamentadoras (NRs) são atualizadas e simplificadas

27/01/2020

Conforme anunciado pelo Governo Federal em meados de 2019, importantes normas de segurança do trabalho estão sendo alteradas e atualizadas. Um exemplo ocorreu no dia 11/12/2019, quando foi publicada uma portaria com alterações ao anexo III da NR-15, que trata dos limites de tolerância ao calor, e também acrescentou um anexo à NR-9, que trata do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais. A nova redação da norma cita, de forma expressa, que poderão ser consideradas insalubres atividades realizadas em ambientes fechados ou com fontes artificiais de calor, ou seja, enquanto a exposição ao calor natural, a céu aberto, não é considerada insalubre, em ambientes fechados é necessário cautela para que o material da cobertura do local não potencialize os níveis de calor do local, elevando-os acima do permitido. Além da necessidade de exposição ao calor em ambientes fechados ou ao calor artificial, para que as atividades sejam consideradas insalubres, o nível deste deve ultrapassar os limites de tolerância, que também foram alterados pela portaria em questão. O cálculo é realizado levando em consideração o IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), verificado por meio de equipamento adequado, o tipo da atividade (que considera o esforço a ser realizado pelo trabalhador) e a roupa e equipamentos de proteção utilizados pelo trabalhador. A grande vantagem da nova redação é a adoção de um quadro explicativo único contendo os limites de exposição que os profissionais deverão se basear para a elaboração dos laudos de avaliação do ambiente do trabalho. Isso elimina lacunas de interpretação e possibilita uma aplicação precisa da norma. Além dessa, também houve alterações na NR-20, que trata do trabalho em contato com inflamáveis e combustíveis. Dentre as mudanças que mais chamam atenção, a nova redação determina que, em se tratado de pequenas empresas, com baixo risco de acidentes, não é mais necessário que o laudo seja elaborado por um engenheiro, mas sim por um Técnico de Segurança do Trabalho, o que certamente vai gerar economia para essas organizações. De modo geral, a nova redação da norma atende a padrões internacionais, sendo que uma das principais alterações é aplicada às atividades de transporte. Tais atividades não serão consideradas perigosas independentemente da quantidade de líquido inflamável presente nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares desde que estejam certificados pelo órgão competente, alterando, assim, também a NR-16, que trata das atividades e operações perigosas. As alterações preenchem algumas lacunas existentes na antiga norma, o que permite que as empresas atendam às obrigações de forma mais assertiva, além de gerar economia para algumas organizações e segurança jurídica para todos. Contudo, inúmeras mudanças e atualizações ainda são necessárias para que se atendam as demandas atuais do mercado, bem como é preciso desburocratizar as normas regulamentadoras, o que facilitaria seu integral cumprimento e ampliaria, inclusive, a segurança das operações e dos trabalhadores.

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