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Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça decide que planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar

11/05/2021

Na data de 04/05/2021, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Recurso Especial nº 1.692.938, no qual decidiu que os medicamentos de uso domiciliar não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. Os medicamentos chamados “de uso domiciliar” são aqueles prescritos pelo médico para utilização externa a uma unidade de saúde. Embora a previsão para exclusão deste tipo de medicamento esteja expressa na legislação (art. 10, VI, Lei nº 9.656/1998 – conhecida como Lei dos Planos de Saúde), não raro se verificam decisões judiciais decidindo de forma contrária, em especial nos casos envolvendo medicamentos de uso domiciliar de alto custo, sob fundamento de que a negativa de cobertura seria abusiva sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.

No caso em questão julgado pelo STJ, o beneficiário de um plano de saúde ajuizou ação objetivando a cobertura do medicamento "Viekira Pak", utilizado para o tratamento de doenças do fígado, como a Hepatite-C, informando que seu plano havia negado o fornecimento em virtude de se tratar de medicamento de uso domiciliar. A ação foi julgada procedente em primeira instância, o que foi mantido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A operadora de plano de saúde, assim, interpôs Recurso Especial que foi provido pela Terceira Turma do STJ, reconhecendo que, de fato, o plano de saúde não é obrigado a custear este tipo de medicamento, reformando integralmente a decisão.

No julgamento do Recurso Especial, a Terceira Turma definiu que aqueles medicamentos receitados por médicos para utilização em domicílio, usualmente adquiridos em farmácias, em regra não estão cobertos pelos planos de saúde – e que a obrigatoriedade no custeio de fármacos pelas operadoras está restrita aos casos de internação hospitalar, quimioterapia oncológica ambulatorial, ou quando se tratarem de medicamentos de uso domiciliar para tratamento específico do câncer (denominados antineoplásicos orais). A Terceira Turma, ainda, destacou que a aplicação da Lei dos Planos de Saúde prevalece sobre o Código de Defesa do Consumidor. Com a decisão proferida pelo STJ, há uma tendência de que tal posicionamento seja considerado pelos Tribunais de Justiça brasileiros nas próximas decisões sobre medicamentos de uso domiciliar.

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