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Considerações sobre a vedação à compensação de estimativas mensais de IRPJ e CSLL

29/06/2018

Em 30 de maio de 2018, foi publicada a Lei 13.670, que acabou alterando a legislação sobre a desoneração da folha de pagamento e também alterou parte da legislação sobre a compensação de créditos tributários para as empresas do Lucro Real. Assim, com a publicação da nova Lei, as empresas optantes pelo Lucro Real Anual foram proibidas de utilizar créditos fiscais de PIS, COFINS, IPI, entre outros, para compensar as estimativas mensais geradas de Imposto de Renda e de Contribuição Social. Referida vedação impossibilita as empresas que possuem crédito legítimo de utilizá-los, devendo desembolsar valores, eis que falta tributo passível de compensação, interferindo diretamente no seu planejamento e fluxo de caixa. Ademais, considerando que a opção pelo pagamento do imposto mensal é exercida de modo irretratável no início de cada ano, a alteração legislativa no meio do exercício fiscal acabou por gerar desordem no sistema tributário nacional, permitindo aos contribuintes buscarem a via judicial para dirimir a questão. Diante disso, há argumentos sólidos para levar essa alteração legislativa ao judiciário. Entre eles, pode-se citar a violação ao princípio da segurança jurídica, tendo em vista a alteração da regra de recolhimento e compensação relativas ao IRPJ e CSLL durante o ano-base. Concluindo, as empresas afetadas pela vedação à compensação de IRPJ e CSLL poderão levar a discussão ao judiciário, visando a proteção do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da segurança jurídica. Camila Karin Berna Advogada Área: Tributário Unidade: Bento Gonçalves E-mail: camila.berna@dupontspiller.com.br

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