14/02/2018
Por Eduarda Batistella Advogada na Dupont Spiller Advogados Depto. Fornecedor/Consumidor
Não restam dúvidas de que a Lei 8.078/90, que rege sobre as relações de consumo, foi criada com o objetivo específico de defender os direitos dos consumidores, tratando muito pouco (ou quase nada) sobre os direitos dos fornecedores. Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor, as demandas judiciais sobre o assunto têm crescido significativamente. Segundo informação publicada pelo CNJ[1] (Conselho Nacional de Justiça), o Direito do Consumidor (Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral) é um dos mais demandados no Poder Judiciário, estando em 4º lugar no ranking, com 1.667.654 ações tramitando em todo o Brasil. Diante deste cenário, é muito importante tomar conhecimento de que, embora a Lei 8.078/90 traga poucas oportunidades para a defesa ao fornecedor, os consumidores não têm apenas direitos, mas também deveres e limites que precisam ser observados. Dentre os deveres do consumidor, merece destaque a obrigação de fazer prova mínima de suas alegações no processo judicial. Em outras palavras, isso quer dizer que o consumidor precisa trazer ao processo elementos mínimos que comprovem a existência do seu direito na relação de consumo em discussão. Exemplificando: se o consumidor alega que teve seu nome negativado de forma indevida, e que em razão disso, teria deixado de conseguir aprovação de um financiamento, precisa comprovar estas alegações por meio de documentos como, por exemplo, a certidão de negativação junto aos órgãos restritivos e a certidão do banco que negou o crédito. Os Tribunais de todo o país já vêm consolidando que a inversão do ônus da prova (instituto que transfere ao fornecedor a obrigação de comprovar a veracidade ou não das alegações do consumidor) não exonera o consumidor de fazer, ao seu encargo, prova constitutiva do direito alegado. Este entendimento, inclusive, já foi sumulado no Estado do Rio de Janeiro (Súmula 330[2]) e tem servido como base para julgar improcedentes ações de consumidores que não comprovam minimamente suas alegações, deixando de levar ao processo documentos importantes como cópia de contratos, comprovantes de pagamento, notas ficais, etc. Assim, é cada vez mais importante que os fornecedores direcionem seus olhares para deveres e limites dos consumidores, buscando conhecer cada vez mais seus direitos, que embora não constantes no Código de Defesa do Consumidor, rotineiramente são discutidos e reconhecidos no âmbito do Poder Judiciário, sendo esta a única forma de preservar a segurança jurídica nas relações de consumo. [1] Fonte: Relatório Justiça em Números 2016 (Fonte CNJ) – Disponível em: http://www.cnj.jus.br/files/conteudo/arquivo/2016/10/b8f46be3dbbff344931a933579915488.pdf [2] Verbete Sumular 330 TJ/RJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a ser encargo, prova mínima do fato constituído do alegado direito”.