Há algumas décadas, vivemos no Brasil à sombra do medo de terceirizar. O mais estranho – e isto ocorre com a maioria dos medos – é que poucos sequer sabiam o porquê e, quando questionados, obtinham uma resposta simples: apenas porque não pode! Em 2017, viveu-se grande inovação na legislação trabalhista. As necessidades das novas relações empresariais e o momento político – embora desornado – favoreceu, e, finalmente, romperam-se os grilhões da terceirização. Do caos surgiu uma luz. A Súmula 331 do TST, que muito atormentou os empresários limitando as atividades passíveis de terceirização, ganhou um novo tom em março de 2017 com o advento da Lei n. 13.429/2017, a qual passou a autorizar a terceirização de “serviços determinados e específicos”. Porém, somente em novembro a partir da vigência da Reforma Trabalhista é que o tema recebeu seu contorno definitivo. Hoje podemos terceirizar qualquer atividade, inclusive a principal, abrindo-se um novo leque de opções. Mas atenção, pois se antes nosso medo pairava sobre o “objeto” da terceirização, agora os olhares se voltam para “quem” estamos terceirizando, e neste ponto a lei nos impõe certa dose de restrição. Tal atenção atinge a necessidade de observação do capital social da empresa de prestação de serviços e sua proporção ao número de empregados, bem como uma correta estruturação do contrato de prestação de serviços e da relação existente entre as empresas. Isso sem falar na responsabilidade do tomador de serviços de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores do terceirizado. Em síntese, estamos frente à significativa mudança de paradigma que não se limita à ampliação das possibilidades de terceirização, pois esta vem associada ao aumento de formalidade para sua contratação e indiscutível necessidade de contínuo acompanhamento e gestão.
Gustavo Casarin Advogado Área Trabalhista Unidade: Porto Alegre
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