04/09/2025
O Congresso Nacional avançou com o substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.087/2025, que institui a cobrança do imposto de renda sobre os lucros e dividendos já a partir do ano-calendário de 2026.
O projeto de lei em trâmite, teve o texto aprovado pela Comissão Especial, e trouxe importantes ajustes em relação ao projeto original, merecendo destaque a inclusão de regras de transição para a incidência do imposto de renda para os lucros e dividendos apurados até o ano-calendário de 2025.
A proposta apresentada prevê a retenção na fonte do imposto de renda à alíquota de 10% sobre o valor pago, creditado, empregado ou entregue a título de lucros e dividendos por uma mesma pessoa jurídica a uma mesma pessoa física residente no Brasil em montante superior a R$ 50.000,00.
A redação do substitutivo cria uma janela de planejamento tributário relevante. Isso porque os lucros e dividendos acumulados até 2025, se devidamente aprovados em assembleia ou reunião de sócios até 31 de dezembro de 2025, não serão alcançados pela nova tributação de 10%.
As empresas que possuam lucros acumulados ou resultados de 2025 devem avaliar antecipar a deliberação societária de sua destinação (distribuição, retenção ou reserva), assegurando o direito adquirido de manter a isenção hoje vigente.
O substitutivo apresentado é melhor do que a redação original, porém, a proposta de tributação dos lucros e dividendos deveria respeitar os resultados apresentados até 2025, pois, o estoque formado até então, deveria ser isento, pois assim as empresas calcularam seus resultados.
Além deste ponto, à luz da legislação civil e societária, o resultado apurado pela empresa ao término do exercício social deve ser submetido à assembleia para aprovação das contas e destinação até o quarto mês seguinte ao encerramento do ano. Assim, caso o texto substitutivo seja aprovado, poderá haver um choque entre normas, abrindo espaço para potenciais discussões judiciais.