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Medidas Provisórias: A busca pela tributação dos rendimentos auferidos no exterior.

29/08/2023

No dia 30 de abril de 2023, foi publicada a Medida Provisória - MP 1.171/23, a qual tratava da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.

Além do tema específico sobre a tributação da renda da pessoa física auferida no exterior, a referida MP alterou os valores da tabela mensal do imposto sobre a renda da pessoa física, tratada pelo artigo 1º da Lei 11.482/2007 e artigo 4º da Lei 9.250/1995.

Conforme a regra constitucional, §3º do artigo 62 da CF/88, o prazo para conversão da MP em lei era de sessenta dias, prorrogáveis por mais sessenta dias. Assim, inexistindo conversão em lei no prazo de 120 dias (sessenta dias regulares mais a prorrogação de prazo), no dia de ontem, 27/08/2023, houve a perda de eficácia da MP 1.171/2023, ou seja, perdeu sua validade. 

Com isso, as regras então criadas que dispunham sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, que obrigava a pessoa física a separar  dos rendimentos os ganhos de capital auferidos no Brasil aqueles apurados no exterior (consistente em aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades – empresas controladas e bens e direitos objeto de Trust[1]); obrigava a pessoa física a pagar, anualmente, ganhos de variação cambial dos rendimentos mantidos no exterior; tributaria os lucros e rendimentos de empresa como pessoa física, para aquelas empresas estabelecidas em países com tributação favorecida, entre outras medidas, deixaram de ser aplicáveis e exigíveis. Porém, o tema da MP 1.171/2023 voltará a ser tratado, agora, como projeto de lei.

Entretanto, visando “salvar” parte da tributação, o Presidente da República apresentou novas regras junto à Medida Provisória MP 1.184, editada ontem (28/08/2023), a qual dispôs sobre a tributação de aplicações financeiras de investimentos no país.  E por essa nova MP, os rendimentos de aplicações em fundos de investimentos constituídos na forma de condomínio de natureza especial, destinados à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza serão tributados.

Com essa nova MP, o governo quer tributar, no Brasil, os fundos de investimentos brasileiros, conforme já comentado, e, no exterior, os Global Depositary Receipts (GDRS) e American Depositary Receipts (ADRs) referentes as ações e emissões de empresas domiciliadas no Brasil, as cotas de fundos de ações negociadas em bolsas de valores ou mercados de balão no exterior.

Além disso, os investidores estrangeiros que tenham aplicação em fundos de investimentos no Brasil, terão uma tributação na fonte de 15%, como regra geral.
Seja pelos objetivos iniciais da MP 1.171/2023 sem eficácias, bem como pelos objetivos da MP 1.184/2023, publicada no dia de ontem, a mensagem do governo é clara: “vamos tributar”. 

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