Pendente há mais de 50 anos, uma vez que tal previsão já estava determinada no Código Tributário Nacional, foi autorizada a transação tributária de dívidas entre União e contribuintes devedores, com a publicação da MP nº 899, em 16 de outubro de 2019. A MP prevê basicamente duas modalidades de transação: transação na cobrança da dívida ativa e transação no contencioso tributário por adesão.
Dívida Ativa
A MP nº 899 traz a possibilidade de quitação da dívida com descontos de até 50% sobre o total da dívida, que pode aumentar para até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas e pagamento em até 84 meses, que pode aumentar para 100 meses no caso de ME ou EPP. Há, ainda, a possibilidade de concessão de moratória (carência para início dos pagamentos).
A transação na cobrança da dívida ativa da União poderá ser proposta inclusive por iniciativa do devedor, e poderá dispor sobre a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União, prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória, e o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Cabe salientar que as reduções ocorrem sobre as parcelas acessórias da dívida (juros, multas, encargos), não atingindo o valor do principal e não abrange multas criminais nem multas decorrentes de fraudes fiscais.
Transação no Contencioso Tributário por Adesão
O Ministro de Estado da Economia poderá propor aos sujeitos passivos, por via de edital, transação resolutiva de litígios tributários ou aduaneiros que versem sobre relevante e disseminada controvérsia jurídica, com base em manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.
O edital poderá prever descontos e prazo de até 84 meses para pagamento, e abrange o contencioso administrativo e o judicial, reduzindo substancialmente os custos do litígio tanto para a União, como para o contribuinte devedor.
A MP nº 899, no que couber, carece de regulamentação por parte do Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. Nós, da Dupont Spiller Advogados, ficamos à disposição para esclarecimentos acerca da MP do Contribuinte Legal.