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Operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamentos não registrados pela ANVISA

28/05/2019

Com a crescente judicialização da saúde no Brasil, o Poder Judiciário tem sido buscado como última alternativa para obtenção de medicamentos, tratamentos e procedimentos negados pelo Sistema Único de Saúde e pelas Operadoras de Planos de Saúde, motivo pelo qual depara-se diariamente com questões extremamente controvertidas e que demandam atenção especial, uma vez que de grande relevância jurídica, política, social e econômica. Um destes temas relevantes e que foi recentemente apreciado pelo Poder Judiciário é a controvérsia com relação à obrigatoriedade das Operadoras de Planos de Saúde em dar cobertura à medicamentos importados, sem registro na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A controvérsia existia porque, por um lado, as operadoras alegavam que não tinham obrigação de fornecer medicamento sem registro no órgão regulador, pois tal prática poderia inclusive resultar em sanções civis e penais. Por outro lado, os Tribunais estavam entendendo de forma diversa, reconhecendo o dever de cobertura e, inclusive, condenando as operadoras ao pagamento de indenização a título moral, sob o argumento de que negar procedimento à pessoa doente ultrapassaria o simples desgosto. Acerca do tema, recentemente, o STJ firmou sua tese no sentido de que “As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA” (Tema Repetitivo nº 9904). A Corte entendeu como “legítima a recursa da operadora de plano de saúde em custear medicamento importado, não nacionalizado, sem o devido registro na ANVISA”. Os ministros fundamentaram a tese jurídica no sentido de que a importação de medicamentos sem o registro prévio na ANVISA, que é a Agência reguladora, constitui infração de natureza sanitária, não podendo, portanto, o Poder Judiciário impor às operadoras de planos de saúde a realização de ato tipificado como infração. Ainda, o STJ considerou que tal imposição poderia colocar em risco o próprio direito à saúde do usuário, já que o registro serve para garantir a ordem e a saúde pública. No mesmo recurso repetitivo, o STJ decidiu que “é lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental”. Este posicionamento se deu em razão de que os Tribunais estavam entendendo que estas limitações contratuais constituíam práticas abusivas em detrimento da defesa e do respeito ao usuário. Assim, nos termos do disposto no Art. 10, V, da Lei nº 9.656/1998 e do Enunciado 26 do CNJ, o STJ afirmou que está excluído das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados, não nacionalizados. Decisões como esta proferida pela Corte Suprema são muito importantes, pois cada magistrado tem uma visão individual e pessoal do processo, mas que em ações que envolvem temas como este, deve ser cautelosamente aplicada. É importante que o juiz leve em conta o respeito a gestão das normas que estruturam as Operadoras de Planos de Saúde e o próprio SUS, evitando-se assim que a judicialização da saúde não inviabilize estes sistemas.   Eduarda Batistella Advogada Área: Fornecedor/Consumidor Unidade: Bento Gonçalves

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