Foi publicado no fim do mês de novembro o decreto que institui o programa “REFAZ 2018”, que tem por objetivo regularizar débitos fiscais de ICMS das empresas com o Estado do Rio Grande do Sul. Abaixo, o advogado Viníccius A. Moroni, da Dupont Spiller, esclarece as principais dúvidas sobre o tema:
Qual o objetivo? A arrecadação do Estado, oferecendo às empresas devedoras a possibilidade de regularizar seus débitos junto à Receita Estadual. Em bom português, o Estado – que atualmente passa por dificuldades financeiras – instituiu o programa visando pagar o 13º dos servidores públicos estaduais. Q
uem pode aderir? Todas as empresas devedoras de ICMS com vencimento até o dia 30 de abril deste ano.
Qual o prazo? O prazo para adesão e pagamento integral do débito ou da primeira parcela deve ser realizado até 26 de dezembro de 2018.
E os benefícios? As empresas optantes pelo Simples Nacional podem quitar seus débitos com redução de 100% das multas por infração material ou moratória, ao passo que as demais empresas, não optantes pelo Simples, têm redução de 85%. Independente da categoria da empresa, na quitação, a redução dos juros é de 40% e a redução das multas por infração formal é de 50%.
E quais as opções de pagamento/parcelamento? As multas punitivas ou moratórias e seus acréscimos legais poderão ser quitados ou parcelados com redução em até 85% do valor, desde que a parcela inicial não seja inferior a 15% do valor do débito, nas seguintes opções: (i) redução de 85% quando o pagamento for feito em parcela única até 26 de dezembro de 2018; (ii) redução de 50% para parcelamentos de até 12 vezes, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; (iii) redução de 40% para parcelamentos de 13 a 24 vezes, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; (iv) redução de 30% para parcelamentos de 25 a 36 vezes, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; (v) redução de 20% para parcelamentos de 37 a 60 vezes, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018; e (vi) sem redução no valor da multa para parcelamentos de 61 a 120 vezes, se o pagamento da parcela inicial ocorrer até 26 de dezembro de 2018.
E a forma de adesão? Contribuintes com certificado digital podem fazer o parcelamento diretamente pelo portal E-CAC. Para os contribuintes sem certificado, o parcelamento deve ser realizado
clicando aqui. E quanto à revogação? Caso a empresa não realize o pagamento integral de parcelas por três meses, o parcelamento será revogado. Para conferir o decreto na íntegra,
clique aqui. Para maiores esclarecimentos, a equipe do escritório Dupont Spiller Advogados está à disposição.
Viníccius A. Moroni – OAB/RS 98.274 Dupont Spiller Advogados – OAB/RS 61