20/05/2016
Diante da chamada “indústria de danos morais”, causada, sobretudo, pela facilidade na obtenção de indenização nos mais diversos casos, os órgãos judiciários em geral passaram a adotar uma postura mais rígida acerca do assunto, exigindo a comprovação efetiva dos danos alegados pelas partes ao ingressarem com ação judicial.
Em regra, para que seja configurado o dano moral é necessário provar a conduta do agente causador do abalo, o dano suportado pela vítima e o nexo causal entre o ato do agente e o dano.
Contudo, não obstante a isso, o Supremo Tribunal de Justiça formulou o entendimento de que, em alguns casos específicos, o pedido de indenização por danos morais não necessitaria de provas, pois a simples ocorrência do fato presumiria o abalo, uma vez que afeta a dignidade da pessoa, tanto em sua honra subjetiva, como diante da sociedade. Um desses casos é o protesto indevido de títulos.
O protesto indevido de título de crédito, assim, é suficiente para que haja pedido indenizatório, tendo em vista a presunção de dano moral sofrido em razão desse ato (conforme decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça no recurso de Agravo em Recurso Especial nº 179588 /PR). Cabe ressaltar que esta espécie de dano pode ser suportada por pessoas físicas ou jurídicas.
Referida situação, infelizmente, é mais corriqueira do que o esperado, ficando caracterizada através do protesto de títulos emitidos de forma fraudulenta, também conhecidos como “títulos frios”, bem como de títulos de crédito não exigíveis, ou seja, aqueles que já estejam quitados ou prescritos.
Obviamente que, para se alcançar a condenação nesse sentido, continua sendo indispensável a comprovação da conduta do agente e do nexo causal existente entre o dano e o ato, deixando-se, apenas, de exigir a comprovação da extensão dos danos. Na prática, é necessário comprovar que o protesto é, de fato, indevido.
No entanto, as particularidades do caso concreto podem modificar a situação dos fatos, alterando o julgamento do processo, especialmente em relação a majoração ou diminuição da quantia fixada como condenação.
Isso porque o valor da indenização deve ser pautado no princípio da razoabilidade, levando-se em consideração a gravidade do dano e o nível socioeconômico das partes, com o objetivo de reparação da parte lesada e coação do causador do dano, sem, no entanto, que isso signifique o enriquecimento sem causa do indenizado.
Portanto, sendo este um risco relacionado à cobrança de débitos, antes de se levar títulos de crédito a protesto, deve-se verificar se correspondem realmente a um efetivo negócio jurídico, bem como se não ocorreu o pagamento ou a prescrição prevista em lei. Somente então poder-se-á exercer o direito de cobrança com a segurança jurídica esperada.
Caroline De Gasperi Advogada