O Governo do Estado do Rio Grande do Sul instituiu novo Programa de regularização de ICMS, denominado “REFAZ RECONSTRUÇÃO II”, conforme Decreto nº 58.468/2025 e Instrução Normativa RE nº 102/25, ambos vigentes e publicados em 19/11/2025. Trata-se de “repescagem” para contribuintes que não aderiram à primeira fase do REFAZ RECONSTRUÇÃO. O programa permite o pagamento de débitos de ICMS vencidos até 28 de fevereiro de 2025, com reduções de até 95% em juros e multas. A adesão deve ser feita até 17 de dezembro de 2025 e admite somente pagamento à vista, em parcela única, confissão irrevogável e irretratável da dívida.
1. Que débitos podem ser objeto de parcelamento ou quitação com desconto no REFAZ RECONSTRUÇÃO? - Somente débitos de ICMS, inscritos ou não em dívida ativa e vencidos até 28/02/2025;
- Créditos excluídos do programa: o Decreto veda o enquadramento de determinados créditos, tais como créditos com compensação já homologada (exceto eventual saldo remanescente); créditos integralmente garantidos por depósito, seguro-garantia ou fiança, quando já houver trânsito em julgado favorável à Fazenda; e créditos de contribuintes sob Regime Especial de Fiscalização.
2. Modalidades de pagamento, prazos e descontos de multa e juros: | Modalidade | Descontos nas multas e juros | Prazo | Aplicabilidade |
| 01 | 95% | Quitação à vista até 17/12/2025 | Vale para a maioria dos débitos comuns de ICMS, como aqueles gerados por atraso no pagamento do imposto ou por falta de recolhimento (arts. 9º e 71 da Lei 6.537/73). |
| 02 | 90% | Quitação à vista até 17/12/2025 | Aplica-se a casos específicos, como infrações menos graves ou situações ligadas a obrigações acessórias, por exemplo, não entregar declaração (art. 11 da Lei 6.537/73). |
Aplica-se a casos específicos, como infrações menos graves ou situações ligadas a obrigações acessórias, por exemplo, não entregar declaração (art. 11 da Lei 6.537/73).
*As reduções de juros e multas em todas as modalidades incluem os acréscimos legais sobre eles incidentes.
3. Quem pode aderir? - Todos os contribuintes com débitos de ICMS vencidos até 28/02/2025.
- Inclui débitos em discussão, desde que haja desistência das ações ou recursos no prazo de 10 dias após o pagamento.
- Pedidos de compensação pendentes: se o débito tiver sido objeto de pedido de compensação ainda não homologado, só pode aderir ao programa se houver desistência do pedido até 21/11/2025.
- Débitos com parcelas mistas (anteriores e, ao mesmo tempo, posteriores a 28/02/2025): Se um mesmo crédito contiver parcelas vencidas até 28/02/2025 e outras posteriores, é necessário solicitar a separação dessas parcelas, mediante protocolo até 21/11/2025, para enquadramento parcial no Refaz Reconstrução II apenas das parcelas permitidas.
4. Como aderir? - Mediante login no Portal e-CAC (PJ) ou Portal do Cidadão (PF).
- Sem login: na área pública de parcelamento da SEFAZ (https://www.sefaz.rs.gov.br/cobranca/parcelamento/indexpublicogeral)
5.Prazos importantes: - Até dia 12/12/2025: prazo final para realizar denúncias espontâneas.
- Até dia 17/12/2025: último dia para aderir e pagar a parcela única.
6. Débitos em cobrança judicial: - Mantêm incidência de honorários advocatícios;
- Custas processuais não estão incluídas no programa e permanecem devidas;
- Após o pagamento, o contribuinte deve protocolar desistência das ações em até 10 (dez) dias.
7. Pontos de atenção: - O pagamento da parcela única efetiva a adesão;
- O pedido de ingresso ao Refaz Reconstrução II implica confissão irrevogável e irretratável da dívida;
- Honorários advocatícios e custas judiciais não são dispensados;
- Débitos garantidos por depósito integral requerem peticionamento judicial para liberação dos valores;
- Parcelamentos em curso são automaticamente cancelados assim que o contribuinte quitar o débito via REFAZ Reconstrução II;
- Caso o contribuinte não inclua todos os débitos de um mesmo executivo fiscal, a execução prossegue em relação ao restante.