15/03/2017
Raquel A. Tomei Advogada Depto. Fornecedor/Consumidor
Nesta quarta-feira, 15, comemora-se o Dia do Consumidor. Entretanto, sua proteção, que é defendida há mais de vinte anos no Brasil, trouxe consciência de deveres e obrigações dos fornecedores, sempre colocando o outro extremo da relação de consumo como a parte frágil. Esse é, porém, um consenso geral equivocado, no qual o fornecedor tem seus direitos esquecidos. O direito do consumidor existe porque há dois polos: consumidor e fornecedor. Assim, tanto os direitos quanto as obrigações devem ser recíprocas, e não unilaterais. Embora pouco perceptíveis, o fornecedor também tem direitos garantidos pelas leis e pelos princípios gerais do direito. Na Constituição Federal, sua proteção está garantida na possibilidade de ampla defesa, quando violados seus direitos, que podem ser ofendidos pelo comprador. O Código de Defesa do Consumidor indica que as relações de consumo devem se embasar na transparência e harmonia recíprocas. Entretanto, a necessidade de harmonização deve partir de ambos, uma vez que os dois lados têm potencial lesivo. Da mesma forma, pelos princípios gerais do direito, que são representados pelo dever de lealdade entre as partes contratantes, de reciprocidade, boa-fé, verdade e respeito, entre outros, o fornecedor também deve ser protegido. O consumidor, por ser considerado frágil, não está isento de sua obediência. Afinal, todas as relações devem ser pautadas em princípios, sejam elas humanas ou de consumo. A quantidade de ações que tramitam nos tribunais demonstra a banalização do desrespeito aos princípios gerais do direito. Diante disso, é preciso ser cauteloso ao promover a defesa absoluta da inocência do consumidor e analisar com rigor os fatos ocorridos pontualmente, para não haver injustiças ao condenar o fornecedor. Embora a legislação consumerista tenha garantido uma maior segurança e transparência nas relações, a suposta “fragilidade” daquele que compra acarreta um risco permanente para o fornecedor, já que pessoas de má-fé podem causar-lhe danos por meio de ações e reclamações infundadas, que exigem que somente o fornecedor faça prova contrária, que muitas vezes são inexistentes. Se não forem observados os princípios que devem pautar todas as relações de consumo, garantindo a proteção igualmente dos fornecedores, corre-se o risco de ocorrer uma burocratização das relações de consumo, uma vez que os vendedores começarão a planejar tudo para sua proteção. Assim, injustiças devem sempre ser evitadas, pois, atribuir um poder supremo aos consumidores e uma condenação prévia dos fornecedores significa o cometimento de uma grande injustiça – a desproporcionalidade – em detrimento da maior mostra de justiça que pode haver: o equilíbrio.