O sócio de uma empresa limitada pode retirar-se do quadro societário de forma imotivada, sem o ajuizamento de uma ação, mesmo sendo a sociedade regida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, que não dispõe sobre essa possibilidade?
Antes de adentrar ao ponto que responde o questionamento acima, cumpre esclarecer que a retirada imotivada consiste na saída voluntária e de forma unilateral do sócio, nas hipóteses em que o mesmo não concordar com alteração do contrato consentida pela maioria ou quando não houver mais intenção de permanecer na sociedade.
Importante destacar que o contrato social poderá prever a regência supletiva pelas normas da sociedade anônima, cuja legislação será aplicada nos casos de eventuais questões que não possam ser solucionadas pelo Código Civil.
O questionamento surge quando o sócio de uma sociedade limitada, cujo contrato social estabeleça a regência supletiva pelas normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas, desejar retirar-se da sociedade, uma vez que a referida lei não traz essa disposição.
De acordo com o entendimento fixado pelo STJ, através do julgamento do Recurso Especial nº 1.839.078/SP, é possível a retirada imotivada do sócio na sociedade limitada, ainda que o contrato social tenha decidido pela regência supletiva das normas da Lei das Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404/76). O entendimento é o de que, nos casos em que a referida lei for omissa, serão aplicáveis as regras previstas no Código Civil.
Assim, o fato de a sociedade limitada ser submetida supletivamente pela Lei das Sociedades Anônimas, que não compreende tal previsão, não impede que seja exercido o direito de retirada imotivada do sócio.
A retirada pode ocorrer por meio de notificação aos demais sócios, no caso de contrato por prazo indeterminado, com antecedência de, no mínimo, sessenta dias, enquanto que, no contrato de prazo determinado, deverá ocorrer por via judicial, a fim de verificar justa causa na intenção de saída do sócio.
Por Gabriela Manara