04/07/2016
Os pombinhos de plantão não pensam em outra coisa além do grande dia: a escolha do vestido de noiva, o buffet, os padrinhos, a data e o pior, a lista de convidados. Estes são os itens mais trabalhosos para os noivos apaixonados. Ninguém se lembra, nesse momento de amor e preparativos, em algo tão essencial, que mudará a vida dos noivos e determinará todas as regras do jogo. Estou falando sobre a escolha do regime de bens da sociedade conjugal. Não estava pensando nisso? Bem, esta escolha é tão importante quanto os itens descritos na sua lista. Então, deixe um pouco de lado os detalhes do vestido ou do terno e esclareça as dúvidas quanto a esta relevante escolha, neste momento tão especial e único na vida do novo casal.
A escolha do regime de bens causa estranhezas e muitas incertezas aos noivos que, dependendo das consequências, poderão se arrepender e terão que correr atrás do prejuízo, buscando acertar num segundo lance. Então, diante desta necessidade, vou tentar da maneira mais simples possível descrever a “regra do jogo” para cada regime a ser escolhido. Vamos lá?
No regime da comunhão parcial de bens, atualmente o regime “regra” no ordenamento jurídico brasileiro, nas palavras de Maria Berenice Dias, funciona da seguinte maneira: “O que é meu é meu; o que é teu é teu; e do que é nosso, metade de cada um”. De forma muito clara, diz que: os bens que pertencem a cada um dos cônjuges, ao casar, não se misturam; e os bens adquiridos pelo casal com esforço comum durante o casamento, se dividem, metade para cada cônjuge.
Seguindo esta mesma lógica, no regime da comunhão universal de bens, as regras são: o que é meu é teu; o que é teu é meu; e de tudo que é nosso, metade de cada um. Aqui, ao contrário do regime da comunhão parcial de bens, todos os bens que pertencem a ambos os cônjuges, presentes e futuros, se dividem, metade para cada um.
E, quanto ao regime da separação de bens ou separação absoluta de bens, a regra é uma só: o que é meu é meu e o que é teu é teu. Neste regime, cada cônjuge é livre para administrar os seus bens, podendo alienar ou gravar de ônus real sem a interferência do outro, dando maior “independência” aos “casados”, como se solteiros fossem.
E, por último, o regime da participação final nos aquestos, onde há uma mescla entre o regime da comunhão parcial de bens e o da separação de bens, podendo ser classificado como regime misto, pouco utilizado atualmente.
Por óbvio que há sempre exceções às regras trazidas acima. E também há consequências sucessórias diversas de acordo com cada regime de bens para o caso de morte de um dos cônjuges. Contudo, o que importa é que os noivos estejam atentos para as próprias necessidades e façam a escolha do regime após obter todas as informações possíveis sobre o mesmo. Depois de escolhido o regime de bens e o casamento devidamente planejado, só resta aproveitar a festa e viver com intensidade este dia inesquecível.
Maiara Paula Scopel Advogada - Dupont Spiller Advogados Associados