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A responsabilidade solidária na cadeia de consumo

18/07/2023

A discussão é grande quando o assunto é a responsabilidade solidária na cadeia de consumo.

Para entender o conceito de cadeia de consumo, um exemplo hipotético, mas absolutamente verossímil: um lojista paulista de uma empresa moveleira causa danos materiais durante a montagem dos móveis na residência do consumidor final.

Nestes casos, a legislação, assim como a maior parte da jurisprudência nacional, estabelecem que tanto o fabricante quanto o revendedor da marca devem ser condenados solidariamente na indenização. Tanto faz quem tem culpa: ambos responderão pelo dano.

O consumidor é considerado parte vulnerável na relação de consumo

e os seus direitos estão garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor.

E aí vem o questionamento, principalmente por parte do fabricante: “Se não sou responsável pela montagem dos móveis, por que fui condenado a pagar indenização?”

Compreende-se a indagação do fabricante, afinal fábrica e loja são empresas totalmente distintas e autônomas, não havendo qualquer relação de subordinação entre elas.

Contudo, o conceito da lei é que desde o projeto até a montagem, o consumidor final está comprando a marca do fabricante, cuja comercialização se dá através de um lojista vinculado ao fabricante. Portanto, aos olhos da lei, não importa o tipo de dano, tampouco quem foi o responsável, atribuindo-se a responsabilização a todos os integrantes da cadeia de consumo.

Diante do atual cenário legal e jurisprudencial, em que pese a discordância do fabricante acerca da responsabilidade solidária, é a sua marca que está em jogo e, talvez, o melhor caminho seja estabelecer obrigações contratuais claras e incisivas entre fabricante e lojista em que reste clara a responsabilidade destes perante o consumidor e o seu dever de atendimento integral e exclusivo perante os consumidores.

Estabelecidas as regas do jogo, cabe ao fabricante o estrito cumprimento do contrato com a aplicação das multas contratuais relevantes e específicas para cada obrigação não cumprida, o que acabará por incentivar os lojistas a qualificar seu processo de montagem.

Ao poder judiciário, por sua vez, caberá analisar com profundidade as relações contratuais estabelecidas para, em casos como o exemplificado, afaste a responsabilidade solidária do fabricante, reconhecendo que este não possui relação direta com o consumidor final, tampouco realiza atividades de montagem, cuja função compete exclusivamente aos lojistas.
Gisele Berticelli,

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