22/07/2024
A ANPD publicou, na última semana, a Resolução n. 18, que regulamenta a função do Encarregado de dados no Brasil. A expectativa com relação a este tema era grande, uma vez que que existiam diversas dúvidas acerca dos critérios para escolha do Encarregado de dados, suas responsabilidades, necessidade ou não de formação específica, acúmulo de funções, entre outras questões.
O Regulamento estabeleceu regras específicas para nomeação formal do Encarregado, cujo documento deverá conter a sua identificação, as formas de atuação e as atividades a serem desempenhadas, além de prever regras de substituição para o caso de ausências, impedimentos e vacância do Encarregado. A indicação do Encarregado deverá ser publicada também no site eletrônico da empresa.
O novo regramento também dispõe que o Encarregado deve possuir autonomia técnica para exercício das suas atividades, a fim de garantir a efetividade da aplicação das boas práticas de proteção de dados na organização
Com relação à formação do Encarregado, caberá às empresas definir qual será a qualificação profissional mínima necessária para o desempenho das atribuições do Encarregado, considerando seus conhecimentos sobre a legislação, bem como o contexto, o volume e o risco das operações de tratamento da empresa. Contudo, a nomeação não pressupõe a inscrição em qualquer entidade nem qualquer certificação ou formação profissional específica.
Um dos pontos que poderá gerar maiores impactos será quanto ao acúmulo de funções. Embora a regulamentação permita o acúmulo com outro cargo ou função, isso poderá ocorrer desde que não haja conflito de interesse. O regulamento traz regras mínimas com relação a este tema, referindo apenas que será configurado conflito de interesses quando:
a) entre as atribuições exercidas internamente em um agente de tratamento ou no exercício da atividade de encarregado em agentes de tratamento distintos; ou
b) com o acúmulo das atividades de encarregado com outras que envolvam a tomada de decisões estratégicas sobre o tratamento de dados pessoais pelo controlador, ressalvadas as operações com dados pessoais inerentes às atribuições do encarregado.
Portanto, orienta-se que as empresas realizem a identificação das posições que seriam incompatíveis com a função de Encarregado de dados no seu negócio, mediante uma análise cautelosa das funções desempenhadas e os respectivos riscos.
A nossa equipe de Direito Digital da DSF Advogados está à disposição para auxiliar as empresas no atendimento das regras desse novo regulamento, a fim de mitigar riscos e aplicação de sanções pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Acesse a Resolução n. 18 da ANPD na íntegra: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-18-de-16-de-julho-de-2024-572632074.
Silvana Macioski,