13/06/2025
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) irá julgar, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1342), se a remuneração paga aos menores aprendizes possui natureza salarial e, portanto, se deve sofrer incidência de contribuições previdenciárias patronais, como a Contribuição ao GIIL-RAT e as contribuições destinadas a terceiros, notadamente o Sistema S. A decisão terá efeito vinculante para as instâncias inferiores, o que significa impacto direto e uniforme na jurisprudência nacional.
No entendimento da Receita Federal, o contrato de aprendizagem é tratado como contrato especial de trabalho (art. 428 da CLT), sendo que a remuneração de aprendizes integra a folha salarial e deve ser tributada como tal.
Por sua vez, os contribuintes argumentam que: a natureza do contrato de aprendizagem é formativa e não laboral, conforme previsto no ECA e na Lei nº 10.097/2000; os aprendizes não exercem trabalho com finalidade econômica plena, o que os diferenciaria de empregados típicos; o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, que isenta “menores assistidos” da base de cálculo previdenciária.
O STF, ao julgar o Tema 1294 em 2024, declarou que a matéria possui natureza infraconstitucional, delegando a análise ao STJ.
Até então, as duas turmas de Direito Público do STJ já vinham adotando decisões favoráveis à Receita Federal, por entenderem que a isenção deve ser interpretada literalmente (REsp 2146118) e que a condição de “segurado facultativo” não exclui a obrigação patronal (REsp 2150803).
A decisão do STJ em repetitivo terá reflexos na estruturação de programas de aprendizagem e no planejamento tributário e folha de pagamento das empresas que realizam este tipo de contratação.