Não há mais volta. A sociedade brasileira e mundial está cada vez mais inserida no mundo virtual. Principalmente, em razão da evolução tecnológica que ocorre cada vez mais rápida, exigindo novas formas de contratação do negócio jurídico.
No decorrer desta evolução, os negócios não comportarão mais contratos físicos, com assinaturas em papel e testemunhas presenciais. O processo de evolução já exige uma nova tipificação de negócio jurídico, utilizando-se de ferramentas inovadoras.
Estamos na era do contrato digital.
Apenas para ilustrar conceitualmente, pode-se dizer que o contrato digital é um negócio jurídico realizado entre as partes contratantes, cuja manifestação de vontade é realizada por meio eletrônico em rede.
O contrato digital envolve a formalização de vários contratos por meio eletrônico. Alguns exemplos são: a plataforma de e-commerce, o sistema de mensagem instantânea, a assinatura digital, o certificado digital, a proposta e aceite por e-mail, a teleconferência ou a videoconferência.
É fácil afirmar que os contratos digitais são uma evolução dos contratos físicos, trazendo um novo tratamento para a formalização do negócio jurídico, já que o meio utilizado para expressar a manifestação de vontade das partes passa a ser eletrônico, podendo ser classificado como uma nova tipificação, por permitir incorporar novas características, em razão do uso da tecnologia e de equipamentos eletrônicos, como computadores e telefones celulares.
Nos dias de hoje, está cada vez mais fácil encontrar negócios jurídicos se realizarem de forma virtual, tais como: a compra e venda de bens móveis e imóveis, o aceite de propostas comerciais por e-mail, o aluguel de imóveis por meio de uma plataforma na internet, o aceite de contratos de adesão por meio de login e senha em sites em geral, ou, ainda, a contratação de empréstimos bancários mediante a internet banking, o que nos leva a crer que as relações jurídicas há tempos utilizadas estão sendo adaptadas à nova realidade.
Há, hoje, novos tipos de contratos digitais que podem ser considerados inclusive uma nova modalidade contratual, como smart contracts com aplicação no blockchain, visto que estão evoluindo para terem uma transformação que vai muito além do que apenas a não utilização do papel como forma de formalização do contrato.
Vale mencionar, neste sentido, Antônio Junqueira de Azevedo, em sua obra Existência, Validade e Eficácia (4ª edição. São Paulo: Saraiva, 2002) argumenta que o negócio jurídico constitui o "principal exercício da autonomia privada da liberdade negocial", competindo às partes contratantes estabelecer a maneira em que desejam pactuar.
Contudo, a inovação tecnológica na contratação não prescinde da necessidade de se observar as condições de validade do negócio jurídico. Por isso, é necessário observar o artigo 104, do Código Civil, que refere que para que os contratos sejam considerados válidos, devem se fazer presentes os seguintes requisitos: 1) partes capazes; 2) objeto lícito, possível e determinado (ou determinável); e 3) forma prescrita ou não defesa em lei.
Além do artigo 104, do Código Civil, o artigo 107, é bem claro ao admitir toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo se a lei dispuser de maneira diversa.
Assim sendo, entende-se que a manifestação de vontade por meio eletrônico é permitida no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que a regra geral do Código Civil para a formação de contratos é a forma livre, sem a exigência de formalidades especiais.
Neste contexto, é importante ser observado se o negócio jurídico também é possível, inexistindo obstáculos instransponíveis, os quais impossibilitem que o contrato seja executado; seja por uma vedação legal, seja porque o contratante não tenha condições de cumprir com as prestações do contrato.
Se respeitados os princípios contratuais e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 104 e 107, combinados com os artigos 113, 187, 421 e 422, todos do Código Civil, constituir-se-ia a segurança jurídica nos contratos formalizados cuja manifestação de vontades é feita por meio digital.
Desta forma, a contratação eletrônica requer a observância dos mesmos requisitos objetivos de um contrato celebrado de forma tradicional, cabendo destacar que apenas a forma da contratação os diferencia.
Diante de tais considerações, concluímos que, se o Código Civil expressamente dispõe sobre a liberdade de pactuar e de manifestar, desde que não exista formalidade específica requerida em lei ou a vedação, não há óbice para que os contratos eletrônicos sejam considerados válidos.
Artigo por José Lairson Schmidt Jr
Advogado - OAB/RS 46.297