20/06/2024
Em 19 de junho de 2024 o Ministério do Trabalho e Emprego publicou a Portaria nº 991, que regulamenta os procedimentos e benefícios trazidos com a MP 1.230.
Em suma, a referida portaria trouxe alguns itens já previstos na Medida Provisória, bem como esclareceu outras questões que a própria medida provisória havia transferido para a então Portaria.
Acerca do sistema tecnológico a ser utilizado, a referida portaria esclareceu que o Dataprev S.A. deverá providenciar a infraestrutura tecnológica e processar os registros dos cidadãos elegíveis ao apoio financeiro, bem como informou quais são as áreas geográficas efetivamente atingidas, através das informações contidas em seu Anexo I.
Além disso, trouxe ainda a informação de que a solicitação/adesão ao programada deverá ser realizada no Portal Emprega Brasil – Empregador e, no momento da solicitação, os Empregadores deverão firmar uma declaração acerca da redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento comercial. Um modelo da referida declaração consta no Anexo III da Portaria. Registra-se, que no momento da adesão, não deverão ser solicitados documentos que comprovem a redução do faturamento e da capacidade de operação do estabelecimento, no entanto sugerimos que as empresas se preparem com estes demonstrativos em razão de fiscalizações futuras.
Outrossim, foi informado também no referido documento que a adesão e a declaração acima referidas, deverão ser realizadas entre às 00h00 do dia 20 de junho de 2024 e às 23h59 do dia 26 de junho de 2024.
Dessa forma, assim que a empresa fizer a adesão ao programa e forem atendidos os critérios de elegibilidade, serão processados os pagamentos de Apoio Financeiro aos empregados, inclusive os estagiários e os aprendizes ativos e com remuneração enviada ao e-Social em pelo menos uma folha de pagamento entre as competências de março e maio de 2024. O empregador poderá acompanhar a tramitação do processo de concessão do Apoio Financeiro pelo portal “gov.br”.
Ademais, a referida Portaria elencou também quais serão os motivos de indeferimento da habilitação ou suspensão do pagamento, fazendo constar tanto os motivos decorrentes do Empregado quanto do Empregador, quais sejam: a) número de CPF do trabalhador suspenso, cancelado, nulo ou inexistente na base da Receita Federal do Brasil; b) óbito do trabalhador; c) empregador com o número do CNPJ com situação de encerrado, cancelado ou nulo na base da Receita Federal do Brasil; empregador com o número de CNPJ inexistente na base da Receita Federal do Brasil e o desligamento do trabalhador.
Além disso, o benefício em questão será pago em conta de titularidade do funcionário na Caixa Econômica Federal ou poupança digital cadastrada, na mesma instituição.
Outrossim, para os empregados que possuem mais de um vínculo empregatício, a Portaria refere que o benefício será pago em nome da primeira empresa que fizer a solicitação do programa.
Por fim, os empregadores com débito perante o sistema da seguridade social não poderão receber tal benefício.
Outras medidas importantes, como a flexibilização das regras de banco de horas e a antecipação de períodos de férias também estão pendentes de regulamentação.
A Dupont Spiller Fadanelli continuará acompanhando a evolução do assunto e seus desdobramentos.