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NÃO INCIDÊNCIA DO IR SOBRE GANHO DE CAPITAL NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS DE BEM AVALIADO A VALOR DE MERCADO

17/05/2023

Em recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 943.075), fora afastada a tributação de Imposto de Renda sobre transmissão de bens por herança ou doação, mesmo quando houver a configuração de ganho de capital.


 


De acordo com o entendimento da Receita Federal, havendo diferença positiva entre a avaliação do imóvel, e o custo de aquisição, no momento da transferência, o espólio, representado pelo inventariante, deverá recolher Imposto de Renda na alíquota de 15% a 22,5%.


 


Todavia, segundo o entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso, a União Federal, ao exigir a cobrança de Imposto de Renda, viola o pacto federativo, vez que tributa a transferência causa mortis, capacidade tributária conferida apenas aos Estados da Federação. Além, exige-se tributo sem base legal, visto que carente o aumento de patrimônio previsto no art. 43 do CTN. Isso porque quando da transferência causa mortis, o espólio não aumenta o seu patrimônio, pelo contrário, desfaz-se do seu ativo.


 


Para assegurar a aplicação do entendimento do STF, o espólio, representado pelo inventariante, deverá ajuizar ação judicial para então afastar a incidência do Imposto de Renda, assim como obter o direito à repetição dos valores pagos de forma equivocada dos últimos 05 anos.
Gustavo Rodrigues,
Leandro José Caon,
Viníccius André Moroni,

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