O uso de plataformas de assinatura eletrônica tomou grande proporção nos últimos anos, seja no ambiente corporativo ou na vida pessoal de muitos Brasileiros, o que desburocratizou e tornou o processo de assinaturas mais seguro e ágil. A pandemia foi um dos fatores que acelerou e encorajou as pessoas a fazerem uso dessa tecnologia quando o contato físico era restrito.
Vale lembrar que, desde a publicação da Medida Provisória 2200-2/2001, que instituiu a Infra-estrutura de chaves públicas - ICP-Brasil, responsável pela emissão de certificados digitais, possibilitou a realização das assinaturas com segurança e também permitiu o uso de outras tecnologias para comprovar a autoria a integridade do “aceite” realizado no contrato, desde que admitido como válido e aceito pelas partes e que a plataforma armazene evidências digitais capazes de comprovar a segurança do processo de assinaturas.
Outra legislação que também veio para regular o funcionamento das assinaturas em ambientes digitais no que tange ao poder público, a Lei 14.063/2020, passou a classificar os tipos de assinaturas “simples”, “qualificada” e "avançada", conferindo validade jurídica até para as assinaturas realizadas com certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e de integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido e que contenha as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira inequívoca; b) armazena evidências digitais capazes dar confiança ao processo; c) possui mecanismos capazes de demonstrar que o processo não sofreu modificação.
Em que pese o uso recorrente dessas plataformas, a assinatura eletrônica dos contratos ainda dependia da coleta da assinatura de duas testemunhas a fim de tornar o documento um título executivo (documento que possui força executiva para cobrança judicial), face as regras do Art. 784 III do Código de Processo Civil Brasileiro, o que de certa forma deixava o processo mais lento e burocrático.
A grande novidade diz respeito a publicação recente da Lei 14.620/2023, que por meio do seu artigo 34º acrescenta o § 4º no Art. 784 do Código de Processo Civil, dispondo que nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Pode-se dizer que o uso das plataformas de assinatura eletrônica, desde que sejam observadas as regras legais de armazenamento das evidências digitais que comprovem os requisitos de integridade e autoria, suprem a necessidade da assinatura das testemunhas.
Acredita-se que a novidade legislativa proporcionará maior celeridade aos negócios jurídicos, simplificando o fluxo de assinaturas e trazendo mais dinamismo às relações contratuais, o que é de extrema relevância para acompanhar a atual evolução tecnológica do país.
Não obstante a tal liberação, por precaução, sugere-se que se mantenha ao final dos contratos uma disposição ressalvando que "as partes expressamente concordam que este contrato poderá ser assinado digitalmente”, a fim de evitar quaisquer discussões acerca do formato de assinatura escolhido. Orienta-se também que se busque plataformas de assinatura eletrônica que consigam cumprir com a guarda de evidências digitais exigidas pela legislação, além de atender as regras da Lei Geral de Proteção de dados (Lei 13.709/2018).
Silvana Macioski,