29/07/2025
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta COSIT nº 90/2025, reconheceu aos contribuintes que apuram as contribuições ao PIS e a COFINS pela sistemática da não cumulatividade, o direito ao crédito de PIS/COFINS sobre fretes contratados para transporte de insumos desonerados (com alíquota zero de PIS/COFINS), definindo que:
1. Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com alíquota zero da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
2. Os valores de frete e de seguro na aquisição de bens considerados insumos são considerados serviços utilizados como insumos à produção ou à prestação de serviços e podem ser descontados como crédito independentemente dos bens a que se referem.
3. Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração da Contribuição para ao PIS/Pasep e da Cofins, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.
A decisão impacta positivamente empresas que atuam em cadeias logísticas complexas e com alto volume de aquisição de insumos desonerados, especialmente aquelas dos setores industrial, agroindustrial, automotivo, construção civil, mineração, energia (elétrica, renovável e óleo e gás), papel e celulose, siderurgia, bem como prestadoras de serviços intensivos em insumos, como saúde, tecnologia e logística.
Historicamente, a Secretaria da Receita Federal adotava o entendimento de que o tratamento tributário do frete deveria seguir o da mercadoria transportada. Assim, se o insumo era vendido com alíquota zero, também não haveria direito ao crédito sobre o frete.
Com a mudança de entendimento da Receita Federal, agora mesmo quando o insumo é adquirido com alíquota 0 de PIS/COFINS, a Receita Federal passou a reconhecer que os valores pagos a título de frete e seguros na aquisição de insumos podem gerar créditos de PIS/COFINS.
Além disso, reafirma o entendimento de que as despesas com frete e seguros são considerados insumos para fins tributários, desde que vinculados diretamente à produção ou à prestação de serviços.
A Receita também reconhece que o crédito de PIS/Cofins sobre frete pode ser utilizado de forma extemporânea, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos. Para tanto, esclarece que é necessário que o contribuinte retifique a EFD-Contribuições e a DCTF dos períodos em que ocorrerem alterações nos valores apurados.
Porém, salienta-se que a apropriação fora do período exige rigor documental, com comprovação clara da despesa com frete vinculada ao insumo adquirido.