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A briga pelo “melhor hamburguer do mundo” chegou ao STJ

27/03/2023

A rede Burger King ajuizou uma ação contra o a rede Madero sob argumento de abuso concorrencial e desvio de cliente para que o Madero deixasse de utilizar o slogan de “O melhor hamburguer do Mundo”, por nunca ter apresentado a fonte de pesquisa para comprovar tal afirmação.

O debate processual foi em torno de que o slogan utilizado pela rede de restaurantes Madero poderia causar um desvio de clientela por induzir clientes por uma propagando enganosa, haja vista que nunca teria sido comprovado a realização de qualquer pesquisa que comprovasse a titulação do “melhor hamburger do mundo”. Por esse motivo a rede Burger King pretendia que fosse retirada a mensagem veiculada por seu concorrente além do pagamento de uma indenização pela prática realizada.

Em primeiro grau, a Burger King conseguiu a decisão de inversão do ônus da prova para que a rede Madero realizasse uma prova pericial para comprovar os meios utilizados para alcançar o título publicitário, com fundamentação no Código de Defesa do Consumidor (CDC). Porém, o Madero recorreu da inversão do ônus da prova e recebeu uma decisão favorável em segundo grau o Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não há relação de consumo entre as empresas.

A importância da decisão pode afetar tomada de decisão dos consumidores, afinal enquanto a defesa da concorrência se concentra em regular o comportamento dos agentes econômicos frente à própria estrutura do mercado, a política de defesa do consumidor se dirige especificamente ao comportamento do consumo, vedando à publicidade enganosa.

De acordo com a decisão do ministro Paulo de Tarso Sanseverino do STJ a questão em debate virou um litígio exclusivamente entre empresas concorrentes, deixando o interesse dos consumidores como fator não determinante para o resultado do processo.  Por esse motivo o STJ negou provimento em decisão unânime ao recurso especial do Burger King, deixando a comprovação das alegações à cargo do próprio restaurante, não podendo inverter o ônus da prova ao Madero.

Fonte: REsp nº 1866232 / SP

https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroUnico&termo=20244140420188260000&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea

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