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A Lei da Liberdade Econômica e os aspectos trabalhistas impactados
23/09/2019
Na última sexta-feira (20), o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a chamada Lei da Liberdade Econômica, lei nº 13.874/2019, proposta pelo Governo Federal na tentativa de diminuir a burocracia e facilitar a vida dos empresários do País. Inicialmente, destaca-se que o intuito da legislação é a restauração e preservação do princípio da boa-fé e respeito aos contratos, os quais devem nortear todas as relações entre as partes, inclusive as de natureza trabalhistas. Entre as diversas mudanças trazidas pela lei, temos a flexibilização de algumas regras da esfera trabalhista, como o registro do ponto, a CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social) eletrônica e a substituição do sistema eSocial por outro programa da Receita Federal com menos exigências e com linguagens e informações mais simples. Sobre essas alterações, citamos uma das mais impactantes: a alteração sobre o registro do ponto, que agora passa a ser obrigatório somente para empresas com mais de 20 funcionários (o que antes era aplicado para empresas com mínimo de dez empregados). Outra alteração no registro do ponto dos funcionários é a permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os horários que não coincidam com os regulares. No entanto, ressalta-se que essa prática apenas é permitida se autorizada por meio de acordo individual ou coletivo com os sindicatos. Por fim, a CTPS passará a ser emitida de forma eletrônica pela Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia, com o número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como identificação única do empregado. As carteiras continuarão a ser impressas em papel apenas em caráter excepcional. Outra alteração impactante é o prazo para anotação da admissão do trabalhador na Carteira de Trabalho, que passará a ser de cinco dias úteis. Após o registro dos dados, o trabalhador tem até 48 horas para ter acesso às informações inseridas. Nota-se que as alterações, apesar de poucas, são essenciais. Ainda há que se destacar a intenção do legislador que, ao criar e sancionar a referida legislação, preocupa-se em reforçar nas relações contratuais e, inclusive nas relações laborais, o princípio da boa-fé, bem como da validação dos contratos estabelecidos entre as partes, o que para o Direito do Trabalho é parte de um grande avanço e que traz ainda mais força e a validação para a Reforma Trabalhista aprovada no fim de 2017. Percebe-se, assim, que na esfera trabalhista as alterações são pontuais, mas, ao mesmo tempo, bastante impactantes, trazendo para o Direito do Trabalho uma perspectiva mais moderna e adequada ao momento que o País está vivendo.