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Atos Cooperativos e incidência de PIS, COFINS e CSLL aguarda definição pelo STF

29/04/2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a julgar o Recurso Extraordinário nº 672.215 (Tema 536), que versa sobre a incidência dos tributos federais PIS, COFINS e CSLL sobre as receitas obtidas por cooperativas em operações realizadas exclusivamente com seus próprios associados. A questão central é definir se tais receitas devem ser consideradas faturamento tributável, como ocorre com empresas convencionais, ou se, dada a natureza mutualista e sem fins lucrativos das cooperativas, essas receitas devem ser isentas dessas contribuições.

Este julgamento tem potencial para provocar uma mudança profunda no regime tributário das cooperativas em todo o Brasil. O recurso foi interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5), que reconheceu a isenção dos atos cooperativos típicos, entendendo que esses atos, próprios das finalidades das cooperativas e voltados à prestação de serviços aos seus associados, não possuem caráter lucrativo e, portanto, não podem ser tributados por meio de lei ordinária ou medida provisória, sob pena de violar o princípio da hierarquia das leis.

A relevância da decisão vai além do aspecto jurídico, pois impacta diretamente a carga tributária das cooperativas, que são instituições fundamentais para o desenvolvimento socioeconômico do país. Segundo a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2024, a manutenção da tributação sobre esses atos poderia gerar uma arrecadação adicional de cerca de R$ 9,1 bilhões para os cofres públicos, o que evidencia a magnitude do tema.

Além disso, a recente Reforma Tributária de 2023, que instituiu novos tributos como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), reconheceu constitucionalmente a isenção dos atos cooperativos típicos desses novos tributos. Contudo, a regulamentação infraconstitucional ainda está pendente, o que gera incertezas e desafios para a interpretação e aplicação das normas tributárias no âmbito do cooperativismo.

Esse contexto reforça a importância da atuação dos tribunais superiores e da advocacia especializada para garantir a segurança jurídica e preservar a natureza singular das cooperativas, que não visam lucro, mas sim a prestação de serviços aos seus associados. A definição do STF no Tema 536 será decisiva para consolidar o entendimento sobre o tratamento fiscal das cooperativas, evitando retrocessos e promovendo um ambiente tributário mais justo e previsível para essas entidades.

Por fim, a decisão também poderá influenciar a regulamentação estadual e municipal, considerando que o STF já reconheceu a possibilidade de os estados instituírem isenções tributárias para cooperativas em operações entre si, desde que respeitados os limites constitucionais e a hierarquia das leis. Assim, o julgamento do Tema 536 representa um marco jurídico e econômico para o cooperativismo brasileiro, com reflexos diretos na sustentabilidade e no fortalecimento dessas organizações.

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